Lei Complementar nº 935, de 21 de dezembro de 2012
Ficam alteradas as definições do artigo 4.º, da Lei Complementar n. 888/2011, conforme segue:
No artigo 4.º, da Lei Complementar n. 888/2011, as atividades de “bares e lanchonetes” ficam transferidas da categoria de “comércio central” para a de “comércio vicinal”.
comércio central: atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: óticas, joalherias, galerias de arte, antiquários, livrarias, floriculturas, cafés, pastelarias, confeitarias, restaurantes, lojas de móveis, de departamento, de eletrodomésticos, de calçados, de roupas, de souvenirs e artesanato, de materiais de construção, de ferragens, de acessórios para veículos, açougues, peixarias, mercados, supermercados, centros comerciais, shopping centers e show-rooms;
comércio vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: bares, lanchonetes, mercearias, quitandas, padarias, farmácias, lojas de armarinhos, papelarias, lojas de revistas, casas lotéricas e depósitos de revenda de gás, entre outros;
Os incisos I a IV do artigo 7.º, da Lei Complementar n. 888/2011, passam a vigorar com a redação que segue:
Zona de Comércio Central – ZCC: em que predominam funções diversificadas, atividades de animação e concentração de emprego, além do uso residencial:
permitidos comércio e serviços centrais e vicinais e uso residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar;
permissíveis pequenas indústrias e atacados não incômodos, nocivos ou perigosos;
proibidos todos os demais usos;
Zona de Comércio e Serviços – ZCS: em que predominam os usos de comércio e serviços setoriais de atendimento à economia e à população, além do uso residencial:
Zonas Industriais – ZI, destinadas ao uso industrial, subdividem-se em:
Zona Industrial Um – ZI1: em que predominam atividades industriais compatíveis com zonas urbanas de uso diversificado:
a) permitidas indústrias incômodas e comércio e serviços setoriais e vicinais;
b) permissíveis comércio e serviços centrais;
c) proibidas indústrias nocivas ou perigosas e todos os demais usos;
Zona Industrial Dois – ZI2: exclusivamente industrial, reservada a atividades que necessitam ser obrigatoriamente submetidas a métodos adequados de proteção, condicionadas a alvará de licença do órgão municipal do meio ambiente;
a) permitidas indústrias incômodas e nocivas;
b) permissíveis comércio e serviços setoriais;
c) proibidas indústrias perigosas e todos os demais usos;
Zona Industrial Três – ZI3: constituída por parques industriais pertencentes à Área Industrial Três, prevista no artigo 50-A da Lei Complementar n. 632/2006 e alterações:
a) permitidas indústrias incômodas;
b) permissível comércio e serviços centrais, setoriais e vicinais;
c) permissível o uso residencial multifamiliar mediante outorga onerosa;
d) proibidas indústrias nocivas e perigosas;
Zonas Residenciais – ZR: destinadas a abrigar o uso residencial em caráter exclusivo ou predominante, subdividem-se em:
Zona Residencial Um – ZR1: exclusivamente residencial:
a) permitido uso residencial unifamiliar;
b) permissível a atividade individual de autônomos e profissionais liberais não incômoda, nociva ou perigosa e concomitante à moradia;
c) proibidos todos os demais usos;
Zona Residencial Dois – ZR2: predominantemente residencial:
a) permitido uso residencial unifamiliar e bifamiliar;
b) permissíveis pequenas indústrias, escritórios e atacados não incômodos, nocivos ou perigosos concomitantes à moradia, além dos usos permissíveis na ZR1;
c) proibidos todos os demais usos;
Zona Residencial Três – ZR3: predominantemente residencial:
a) permitido uso residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar;
b) permissíveis pequenas indústrias, escritórios e atacados não incômodos, nocivos ou perigosos e os usos permissíveis em ZR2:
c) proibidos todos os demais usos;
Zona Residencial Quatro - ZR4: predominantemente residencial:
a) permitido uso residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar;
b) permissíveis comércio e serviços vicinais e os usos permissíveis em ZR3;
c) proibidos todos os demais usos;
Zona Residencial Cinco – ZR5: em que predominam o uso residencial e os usos de comércio e serviços, especialmente os estabelecimentos assistenciais de saúde e de interesse da saúde:
a) permitidos o uso residencial unifamiliar e bifamiliar e o comércio e serviços vicinais;
b) permissíveis comércio e serviços centrais;
c) proibidos todos os demais usos;
Zona Residencial Seis – ZR6: em que predominam o uso residencial e os usos de comércio e serviços:
a) permitido uso residencial unifamiliar e bifamiliar e o uso residencial multifamiliar mediante outorga onerosa, além de comércio e serviços vicinais;
b) permissíveis comércio e serviços centrais;
c) proibidos todos os demais usos.
- Nota Explicativa
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- Douglas Kenzo
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- 21 Mar 2023
Explicação -O parágrafo único do art. 7.º foi renumerado para § 1.º automaticamente pelo sistema SAPL, tendo em vista a inclusão do § 2.º promovida pela Lei Complementar n. 981/2013.
É permitida a instalação de equipamentos comunitários e áreas de recreação, esportes e lazer em qualquer zona das áreas urbanas do Município, a critério da Administração Municipal.
Os usos e os parâmetros de ocupação do solo dos Eixos de Comércio e Serviços se sobrepõem aos das zonas que atravessam, salvo em caso de expressa indicação em contrário.
As festas e shows musicais com música eletrônica, alta concentração de pessoas e grande demanda de vagas de estacionamento, do tipo “rave” ou similar, somente poderão ser realizados em áreas localizadas na Zona Industrial Um – ZI1 – e no Setor de Eixos Rodoviários – SER.
ZE22: Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, exclusivamente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, constituída por lotes de propriedade do Município destinados à execução de programas habitacionais de interesse social;
a) permitido uso residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar;
b) permissível a atividade individual de autônomos e profissionais liberais não incômoda, nociva ou perigosa, concomitante à moradia;
c) proibidos todos os demais usos;
estabelecimentos assistenciais de saúde e de interesse da saúde, hotéis-fazenda, resorts, parques temáticos e similares.
Aplicam-se ao loteamento fechado na Zona Urbana os critérios de uso do solo estabelecidos no parágrafo único do artigo 8.º desta Lei.
Conferência Pública ou Audiência Pública, conforme estabelecido na legislação que regulamenta cada uma dessas modalidades de participação popular na gestão democrática.
As normas de uso e ocupação do solo no Eixo Residencial – ER ficarão restritas ao lote lindeiro ao logradouro classificado como tal e poderão abranger até 120,00m (cento e vinte metros) da profundidade do lote, medidos a partir do ER, ou logradouro público que limite a profundidade do lote em distância inferior a essa.
o lote delimitado por um ER e uma via residencial, ortogonais entre si, terá sua área considerada como ER em até 120,00m (cento e vinte metros) da profundidade do lote, considerando-se a eventual área excedente como pertencente à zona em que se localiza o lote;
o lote delimitado por um ERB e um ERC paralelos entre si a uma distância inferior a 120,00m (cento e vinte metros), terá sua área considerada em 50% (cinquenta por cento) como pertencente ao ERB e em 50% (cinquenta por cento) ao ERC;
o lote delimitado por um ERB e um ERC, ortogonais entre si, terá sua área considerada como pertencente ao ERB em até 120,00m (cento e vinte metros) da profundidade do lote, considerando-se a eventual área excedente como pertencente ao ERC.
Na ocorrência da condição descrita no § 4.º deste artigo, o potencial construtivo máximo do lote será calculado pela média ponderada das áreas e coeficientes de aproveitamento, respectivamente, do ER e da zona a que pertence o lote.
Ao imóvel urbano não parcelado, não edificado, não utilizado ou subutilizado, situado na sede municipal, nas sedes dos Distritos de Floriano e Iguatemi, no Jardim São Domingos e na Venda 200, serão aplicados os instrumentos previstos nos artigos 110 a 122 da Lei Complementar n. 632/2006 – Plano Diretor de Maringá.
(Revogado)
Eixo de Comércio e Serviços A – ECSA: constituído pelos trechos urbanos de rodovias, acessos e contornos rodoviários, bem como anéis viários, compreendendo os seguintes usos:
permitidos comércio e serviços setoriais, especialmente o atacado de médio e grande portes e as atividades vinculadas ao transporte;
permissíveis os usos permissíveis em ECSB e ECSE;
Eixo de Comércio e Serviços B – ECSB: restrito às vias mostradas no mapa citado no caput, compreendendo os seguintes usos:
permitidos comércio e serviços centrais e vicinais e os usos permitidos na zona a que pertence o lote;
permissíveis pequenas indústrias, escritórios e atacados não incômodos, nocivos ou perigosos;
permissíveis os usos permissíveis em ECSE e na zona a que pertence o lote;
proibidos todos os demais usos;
Eixo de Comércio e Serviços C – ECSC: representado pelas avenidas Dr. Luiz Teixeira Mendes, Humaitá, Independência, Rio Branco, Curitiba e Cidade de Leiria, compreendendo os seguintes usos:
permitidos comércio e serviços vicinais e o uso residencial multifamiliar;
proibidos todos os demais usos;
Eixo de Comércio e Serviços D – ECSD: composto pelas avenidas Laguna, Anchieta, Itororó e Nóbrega, em torno do Parque do Ingá e do Bosque II respectivamente, compreendendo os seguintes usos:
permitidos comércio e serviços vicinais e o uso residencial multifamiliar;
Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE: constituído pelas vias mostradas no mapa referido no caput, compreendendo os seguintes usos:
permitidos comércio e serviços vicinais e os usos permitidos na zona a que pertence o lote;
permissíveis pequenas indústrias, escritórios e atacados não incômodos, nocivos ou perigosos, concomitantes à moradia;
A abrangência do Eixo de Comércio e Serviços obedecerá ao disposto no § 3.º do artigo 12 desta Lei.
Para via classificada simultaneamente como Eixo Residencial B – ERB e Eixo de Comércio e Serviços – ECS, independentemente da classificação deste último, vigoram as tipologias de uso do solo de ambas as categorias de eixos, prevalecendo os parâmetros de ocupação do solo somente do ERB para a torre residencial ou comercial.
Nos lotes com testadas para um Eixo de Comércio e Serviços – ECS e uma via residencial, a frente comercial, os acessos de serviço e da garagem vinculada às atividades do ECS ficarão voltados exclusivamente para este último, devendo a via residencial receber unicamente aberturas para iluminação e ventilação e os acessos de pedestres e da garagem ligada ao uso residencial.
Os lotes residenciais incorporados a lotes lindeiros a Eixo de Comércio e Serviços – ECS, terão seu potencial construtivo máximo calculado pela média ponderada das áreas dos lotes originais e dos respectivos coeficientes de aproveitamento.
A edificação em lote pertencente a loteamento fechado na Zona Urbana obedecerá aos seguintes parâmetros de ocupação do solo:
dimensões mínimas do lote segundo a Lei de Parcelamento do Solo do Município;
coeficiente máximo de aproveitamento: 1,4 (um vírgula quatro);
taxa máxima de ocupação do solo: 70% (setenta por cento);
número máximo de pavimentos: subsolo, térreo e segundo pavimento, além de sótão, obedecida a altura máxima de edificação de 11,00m (onze metros);
recuo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial e de 1,50m (um metros e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundo com abertura, sendo dispensado quando sem abertura.
Quando o edifício residencial possuir unidade duplex no último pavimento, o recuo das divisas laterais e de fundo do piso superior desta última será o mesmo daquele exigido para o piso inferior da mesma.
Quando o edifício localizado em ZCC e ZCS for constituído por embasamento comercial e torre residencial ou comercial, o embasamento poderá ser edificado no alinhamento predial, devendo a torre guardar o recuo do alinhamento predial exigido para o uso residencial.
No ANEXO II da Lei Complementar n. 888/2011, ficam definidos os seguintes valores para o recuo frontal e para os afastamentos das divisas laterais e de fundo em lote pertencente à Zona Especial Dezesseis – ZE16:
a) recuo frontal: 5,00m (cinco metros);
b) recuo das divisas laterais:
b.1) até 02 (dois) pavimentos: sem abertura = dispensado; com abertura = 1,50m (um metros e cinquenta centímetros);
b.2) até 08 (oito) pavimentos = 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
b.3) até 15 (quinze) pavimentos = 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
b.4) até 20 (vinte) pavimentos = 6,00m (seis metros);
b.5) mais de 20 (vinte) pavimentos: 7,00m (sete metros);
c) recuo de fundo:
c.1) até 02 (dois) pavimentos: sem abertura = dispensado; com abertura = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
c.2) mais de 02 (dois) pavimentos = 5,00m (cinco metros).
Ficam transformadas em Eixo de Comércio e Serviços B – ECSB – as seguintes vias:
a) Estrada São José, em toda a sua extensão;
b) Rua José Germiniani Sobrinho, em toda a sua extensão;
c) Avenida Guedner, entre a Avenida Carmem Miranda e o Anel Viário Prefeito Sincler Sambatti;
d) Rua Pioneira Genoveva Giunta, em toda a sua extensão;
e) Rua José Ternes Sobrinho em toda a sua extensão;
f) Estrada Pinguim, no trecho compreendido entre a Avenida Antônio Ruiz Saldanha e o limite do perímetro urbano.
O polígono descrito no caput deste artigo será subdividido em 2 (duas) áreas, conforme segue:
ZONA | USOS PERMITIDOS | USOS PERMISSÍVEIS | USOS PROIBIDOS |
ZCC | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | PEQUENAS INDÚSTRIAS E ATACADOS NÃO INCÔMODOS,NOCIVOS, OU PERIGOSOS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZCS | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. USOS PERMISSÍVEIS NA ZC. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZI1 | INDÚSTRIAS INCÔMODAS. COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS E VICINAIS. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. | INDÚSTRIAS NOCIVAS E PERIGOSAS. TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZI2 | INDÚSTRIAS INCÔMODAS E NOCIVAS. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. | INDÚSTRIAS PERIGOSAS. TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZE1 | GLEBAS A E B: COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS E VICINAIS. | GLEBAS A E B: TODOS OS DEMAIS USOS |
GLEBA C: EQUIPAMENTOS SOCIAIS E CULTURAIS. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. | SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO. | GLEBA C: TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZE12 | USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOS A QUE PERTENCE O LOTE. | SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO. | BARES, BOTEQUINS E LANCHONETES. JOGOS ELETRÔNICOS. CASAS DE DIVERSÃO NOTURNA. PENSÕES, ALBERGUES E POUSADAS. HOTÉIS DE CATEGORIA DA EMBRATUR INFERIOR A 2 ESTRELAS. |
ZE14 | USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOS A QUE PERTENCE | SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO. | ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DIRETOR DO AERÓDROMO. |
ZE16 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZE17 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. USOS PERMISSÍVEIS NA ZC. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZE18 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZEIS | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USOS PERMISSÍVEIS NA ZR1. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR1 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. | ATIVIDADE INDIVIDUAL DE AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS NÃO INCÔMODA, NOCIVA OU PERIGOSA, CONCOMITANTE À RESIDÊNCIA. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR2 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. | PEQUENOS ESCRITÓRIOS, INDÚSTRIAS E ATACADOS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS, CONCOMITANTES À RESIDÊNCIA. USOS PERMISSÍVEIS NA ZR1. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR3 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | PEQUENOS ESCRITÓRIOS, INDÚSTRIAS E ATACADOS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS. USOS PERMISSÍVEIS NA ZR2. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR4 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USOS PERMISSÍVEIS NA ZR3. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR5 | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR6 | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZUE | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR. PARQUES INDUSTRIAIS CRIADOS PELO ART. 50-A DA LC Nº 632/2006. | LOTEAMENTOS CRIADOS PELO ART. 71 DA LC Nº 632/2006. LOTEAMENTOS FECHADOS NA MACROZONA RURAL. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS RURAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ERA | OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. USOS PERMITIDOS CONFORME LC Nº 914/2012. | USOS PERMISSÍVEIS CONFORME LC Nº 914/2012. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ERB | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | COMÉRCIO E SERVIÇOS DA ZONA OU EIXO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS A QUE PERTENCE O LOTE. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ERC | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | - | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSA | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. EMPRESAS ATACADISTAS E DE TRANSPORTE. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. E VICINAIS. USOS PERMISSÍVEIS EM ECSB E ECSE. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSB | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | USOS PERMISSÍVEIS EM ECSE E NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. PEQUENOS ESCRITÓRIOS, INDÚSTRIAS E ATACADOS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS. | USOS PROIBIDOS DA ZONA A QUE PERTENCE. E TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSC | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. ESTACIONAMENTOS E GARAGENS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSD | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. CLUBES RECREATIVOS E ESPORTIVOS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSE | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | USOS PERMISSÍVEIS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. PEQUENOS ESCRITÓRIOS, INDÚSTRIAS E ATACADOS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS CONCOMITANTES À RESIDÊNCIA. REVENDAS DE GÁS COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO INFERIOR A 1.560 KG. | USOS PROIBIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE E TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZRU | ATIVIDADES EXTRATIVAS, AGRÍCOLAS, PECUÁRIAS E HORTIFRUTIGRANJEIRAS. ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO VINCULADAS À EXPLORAÇÃO RURAL USO RESIDENCIAL ASSOCIADO À PROPRIEDADE AGRÍCOLA. | INDÚSTRIAS E PARQUES INDUSTRIAIS. ATACADOS E ARMAZÉNS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZONAS | DIMENS. MÍNIMA DE LOTES. MEIO DE QUADRA / ESQUINA. TESTADA (m) / ÁREA (m²) | ALTURA
| COEFICMÁXIMO
| TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO
| AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) | ||||||||||
FRONTAL R=RESID. C=COMER. | LATERAIS | FUNDO | |||||||||||||
< 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | < 08 PAV | < 15 PAV | < 20 PAV | > 20 PAV | < 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | > 02 PAV. | |||||||||
ZCC | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 4,5 C/ OUT. 6,0 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZCS | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C / OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZI | 01/02/12 | 20 / 1000 30 / 1500 | TERR + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 5 | 2,5 | - | 2,5 | - | |||||
ZE | 1 | A B | CONFORME PROJETO DE PARCELAMENTO | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 |
6 | TÉRR. 90 SOBRELOJA 90 TORRE 50 | 3 ZERO 3 | ZERO | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM =DISP COM=1,5. | 5 | |
C | COTA 650 | - | ATÉ 4 PAVIMENTOS = DISPENSADO TORRE = 6 | ||||||||||||
16 | 40 / 4000 | 2 PAV., C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 50 TORRE 30 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 |
SEM = DISP. COM = 1,5.
| 5 | |||
17 | 20 / 1000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70TORRE 50 | 5
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
18 | 40 / 4000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 60 TORRE 40 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
ZEIS | 10 / 200 13 / 260 | TERR. + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
VARIÁVEL | TERR. + 3 | TÉRR / DEMAIS 80 | 2,5 | - | 2,5 | ||||||||||
ZR | 1 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM =DISP. COM =1,5. | - | |||||
2 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
3 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 7 | 2,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | - | SEM = DISP COM = 1,5. | < 20 PAV.=5
>20 PAV.=7 | |||||
C/ OUT. COTA 650 | C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 40 | < 2 0 PAV. =4 >20 PAV. = 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 3,5
| 4
| 5
| 7
| |||||||
4 | 12 / 300 15 / 360 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 3
| 4
| 5
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
5 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
6 | VARIÁVEL | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
ZUE | 15 / 450 20 / 600 | TERR. + 1 | 1 | SUBSOLO 50 TÉRR. E 2º PAV. 50 | 5 | SEM = DISP. COM = 25. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
ER | A |
VARIÁVEL |
VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 |
VAR. C/ OUT. 4,5 |
TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 |
SEM = DISP. COM = 1,5. |
2,5 |
4,5 |
6 |
7 |
EM = DISP. COM = 1,5. | 5 | ||
B | 12 / 300 15 / 360 | VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 | VAR. C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E DEMAIS 70 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DSP. COM = 1,5. | 5 | |||
C | 12 / 300 15 / 360 | TÉRR +1, C/ OUT. PILOTIS +4 | 1,4 C/ OUT. 2,5 | TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 | 2,5 | - | 5 | |||||||
ECS | A | VARIÁVEL | TERR + 1 C/ OUT. (3) | 1,8 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 DEMAIS 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 2,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||
B | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | TÉRR. E 2º PAV. 90 | R=3 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | |||||||||||
C | VARIÁVEL | TERR + 4 | 2,7 | TÉRR. E 2º PAV. 70 DEMAIS 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | -
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
D | VARIÁVEL | TERR + 3 | 2,2 | TÉRR. E 2º PAV. 70 DEMAIS 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
E | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | TÉRR. E 2º PAV. 80 | R=3 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | |||||||||||
ZRU | DIV. | MÓDULO INCRA | TERR + 1 | 0,25 | TÉRR. E 2º PAV. 50 | 15 | 5 | - | 5 | - |
(1) O SUBSOLO PODERÁ OCUPAR ATÉ 90% DA SUPERFÍCIE DO LOTE EM ZONA ONDE A ÁREA PERMEÁVEL MÍNIMA É DE 10%, E ATÉ 80% ONDE ESSA ÁREA É DE 20%.
(2) NA ZE16 E NA ZE18 A ÁREA PERMEÁVEL SERÁ DE, NO MÍNIMO, 20% (VINTE POR CENTO) E NAS DEMAIS ZONAS E EIXOS DE 10% DA ÁREA TOTAL DO LOTE.
(3) OBEDECER A ALTURA MÁXIMA DE EDIFICAÇÃO PERMITIDA PELO PLANO DIRETOR DO AEROPORTO SÍLVIO NAME JR.