Lei Ordinária nº 9.534, de 05 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9534

2013

5 de Julho de 2013

Extingue os Subgrupos Ocupacionais de Nível Básico 1 – GB1 e de Nível Básico 2 – GB2, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB – do Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Maringá.

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Autoria: Mesa Executiva.
    Extingue os Subgrupos Ocupacionais de Nível Básico 1 – GB1 e de Nível Básico 2 – GB2, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB – do Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Ficam extintos os Subgrupos Ocupacionais de Nível Básico 1 – GB1 e de Nível Básico 2 – GB2, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB –, previsto no Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Maringá, objeto da Lei n. 8.965/2011.
          Art. 2º. 
          Em face do disposto no artigo 1.º, os cargos pertencentes aos Subgrupos Ocupacionais de Nível Básico GB1 e GB2 passam a constituir, como um único agrupamento de cargos, o Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB.
            Art. 3º. 
            O § 1.º do artigo 5.º da Lei n. 8.965/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º   O Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB –compreende as funções de atividades de apoio operacional, integrado pelos cargos relacionados na forma do Anexo I.
              Art. 4º. 
              O Anexo I da Lei n. 8.965/2011 passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
                Art. 5º. 
                A tabela de vencimentos dos grupos ocupacionais constante do Anexo IV da Lei n. 8.965/2011 passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, adotando-se como referência para os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB – os valores correspondentes ao Subgrupo Ocupacional de Nível Básico 2 – GB2.
                  Art. 6º. 
                  O Anexo I da Lei n. 8.875/2011 passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
                    Art. 7º. 
                    Para os efeitos do Plano de Carreira, os servidores integrantes dos subgrupos ocupacionais extintos ficam automaticamente enquadrados no Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB –, nos mesmos níveis em que se encontram à data de edição desta Lei.
                      Art. 8º. 
                      Integram esta Lei, como Anexos IV e V, os documentos a que se referem os incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                        Art. 9º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1.º de julho de 2013.

                             

                            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 05 de julho de 2013.

                             

                            Carlos Roberto Pupin
                            Prefeito Municipal

                             

                            José Luiz Bovo
                            Secretário Municipal de Gestão

                               

                               

                              ANEXO IV

                                 
                                 

                                   

                                  ANEXO I
                                  CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                  CargoNúmero de cargosCarga horária semanalEscolaridadeExperiência/RequisitosGrupo Ocupacional
                                  Advogado0320 horasSuperior Completo EspecíficoRegistro na OABGS
                                  Almoxarife0130 horasEnsino Fundamental Completo01 anoGB
                                  Analista Programador0230 horasSuperior Completo EspecíficoNão exigidaGS
                                  Assessor Administrativo0430 horasSuperior Completo nas áreas de Administração, Ciências Contábeis ou EconomiaNão exigidaGS
                                  Assessor Legislativo0930 horasBacharel em DireitoNão exigidaGS
                                  Assistente Administrativo1230 horasEnsino Médio CompletoNão exigidaGM
                                  Assistente Legislativo1530 horasEnsino Médio CompletoNão exigidaGM
                                  Auxiliar Administrativo0230 horasEnsino Fundamental CompletoNão exigidaGB
                                  Auxiliar de Manutenção0230 horasEnsino Fundamental Completo02 anosGB
                                  Contador0330 horasSuperior Completo EspecíficoRegistro no CRCGS
                                  Copeiro0330 horasEnsino Fundamental CompletoNão exigidaGB
                                  Fotógrafo0130 horasEnsino Médio Completo01 anoGM
                                  Jornalista Repórter0230 horasSuperior Completo Específico02 anosGS
                                  Motorista0330 horasEnsino Fundamental Completo05 anosGB
                                  Oficial de Segurança0330 horasEnsino Fundamental CompletoNão exigidaGB
                                  Operador de Audiovisual0530 horasEnsino Médio Completo02 anosGM
                                  Operador de Computador0230 horasEnsino Médio Completo01 anoGM
                                  Porteiro0230 horasEnsino Fundamental CompletoNão exigidaGB
                                  Recepcionista0530 horasEnsino Fundamental CompletoNão exigidaGB
                                  Telefonista0330 horasEnsino Fundamental Completo01 anoGB
                                  Tesoureiro0130 horasEnsino Médio Completo02 anosGM
                                  Vigia1030 horasEnsino Fundamental CompletoNão exigidaGB
                                  Zelador1130 horasEnsino Fundamental CompletoNão exigidaGB
                                  TOTAL104----

                                   

                                  NOTA:

                                  1. GS: Grupo Ocupacional de Nível Superior
                                  2. GM: Grupo Ocupacional de Nível Médio
                                  3. GB: Grupo Ocupacional de Nível Básico
                                   
                                     
                                      Anexo V
                                      DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS

                                         

                                            Na qualidade de ordenador de despesas, declaro, em cumprimento ao disposto no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000, que a alteração da classificação de cargos de provimento efetivo em grupos ocupacionais, prevista no Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Maringá, objeto da presente proposição, tem adequação orçamentária e financeira com a previsão orçamentária anual e é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Ação.

                                         

                                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Maringá, 12 de junho de 2013.

                                         

                                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                        Presidente

                                         

                                        J U S T I F I C A T I V A

                                         

                                            O presente projeto de lei tem por finalidade alterar a classificação dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Subgrupos Ocupacionais de Nível Básico 1 – GB1 e de Nível Básico 2 – GB2, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB – do Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Maringá.

                                            Ocorre que, com a edição do novo Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal, instituído pela Lei n. 8.965/2011, passou-se a exigir, para os ocupantes dos cargos de Copeiro, Oficial de Segurança, Porteiro, Vigia e Zelador, integrantes do Subgrupo Ocupacional GB1, como requisito de escolaridade, o ensino fundamental completo, isto é, o mesmo requisito de escolaridade previsto para os cargos integrantes do Subgrupo Ocupacional GB2. 

                                            Com isso, a diferença de requisito de escolaridade, que justificava a diferenciação dos cargos de nível básico em dois subgrupos ocupacionais, deixou de existir. 

                                           Portanto, a presente iniciativa pretende eliminar essa distinção, extinguindo os subgrupos ocupacionais em que se subdividem os cargos efetivos de nível básico e classificando todos os cargos desse nível em um único agrupamento de cargos – o Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB.

                                            Em razão do exposto, a Mesa Executiva da Câmara Municipal submete à apreciação do douto plenário o presente projeto de lei, contando, portanto, com o indispensável apoio e o voto favorável dos nobres Edis para sua aprovação.

                                         

                                         

                                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                        Presidente

                                         

                                        Luciano Marcelo Simões de Brito

                                        1.º Vice-Presidente

                                         

                                        Francisco Gomes dos Santos

                                        2.º Vice-Presidente

                                         

                                        Edson Luiz Pereira

                                        1.º Secretário

                                         

                                        Márcia Socreppa

                                        2.ª Secretária

                                         

                                        Luiz Carlos Pereira

                                        3.º Secretário