Lei Complementar nº 960, de 11 de novembro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 888, de 26 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica incluído o inciso IV no § 3.º do artigo 27 da Lei Complementar n. 888/2011, com a seguinte redação:
IV
–
a instalação de estabelecimentos destinados exclusivamente à lavagem de veículos, inclusive lava-jatos, deverá obedecer às seguintes condições:
a)
permitida na Zona de Comércio Central – ZCC, na Zona de Comércio e Serviços – ZCS – e nos Eixos de Comércio e Serviços dos tipos A, B, C e D;
b)
permitida a instalação interna ou anexa a postos de combustíveis, shopping centers, supermercados e estabelecimentos congêneres;
c)
permitida a atividade de lanchonete, se concomitante à de lavagem de veículos ou lava-jato, desde que dotada de instalações sanitárias, conforme a legislação edilícia em vigor.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.