Lei Complementar nº 979, de 20 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica acrescido o seguinte parágrafo no artigo 12 na Lei Complementar n. 966/2013, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
É requisito para a posse o não-exercício ou não-aposentadoria em cargo ou emprego público não-acumuláveis.
Art. 2º.
Ficam alteradas as redações dos seguintes incisos, parágrafos e artigos da Lei Complementar n. 966/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, observadas as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional, nos termos da lei, sendo-lhes, reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público.
II
–
estiver aposentado pelo regime próprio do Município na data da entrada em vigor desta Lei;
Art. 79.
O enquadramento dos servidores efetivos no plano de cargos, carreira e remuneração fixado por esta Lei se dará da seguinte forma:
I
–
sempre na referência I do Subgrupo Ocupacional previsto para o seu cargo no artigo 67 desta Lei;
II
–
no nível correspondente na tabela de enquadramento do grupo previsto para o seu cargo no artigo 67, conforme Anexo IX desta Lei.
§ 1º
Ficam extintas, a partir da data de entrada em vigor desta
Lei, todas as Funções Gratificadas símbolo FGF e FGFI existentes na estrutura administrativa municipal, pagas aos ocupantes
dos cargos efetivos de Agente Fiscal.
§ 2º
Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente Fiscal
serão enquadrados um nível à frente daquele em que seriam enquadrados conforme a regra prevista no art. 79, a fim de absorver
totalmente o valor da função gratificada FGFI.
§ 3º
A partir da entrada em vigor desta Lei, não poderão ser designados novos servidores para o exercício de função gratificada
símbolo FGF e FGFI, sendo assegurado aos servidores efetivos
ocupantes de outros cargos públicos, que não o de agente fiscal,
e que estejam, na data de entrada em vigor desta Lei, desenvolvendo atividades de assessor de fiscalização, símbolo FGF e
FGFI, a possibilidade de continuidade do exercício de tal função,
conforme o interesse da Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a fim de evitar solução de continuidade do
setor de fiscalização, sendo extintas tais funções ao vagarem.
Art. 3º.
O Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 966/2013 passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
Fica revogado o inciso VII do artigo 12 e o inciso III do artigo 79, todos da Lei Complementar n. 966/2013.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor em 1.° de janeiro de 2014.
Anexo I
CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
EM GRUPOS E SUBGRUPOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SUBGRUPO ENSINO FUNDAMENTAL - GEF IV | ||
CARGO | JORNADA DE TRABALHO | Nº DE VAGAS |
ELETRICISTA DE AUTOS | 40 h | 09 |
FUNILEIRO | 40 h | 02 |
CARPINTEIRO | 40 h | 18 |
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO | 40 h | 29 |
ENCANADOR | 40 h | 17 |
MARCENEIRO | 40 h | 17 |
OPERADOR DE EQUIPAMENTOS I | 40 h | 61 |
PEDREIRO | 40 h | 41 |
PINTOR DE OBRAS | 40 h | 15 |
MOTORISTA II | 40 h | 211 |
SOLDADOR/SERRALHEIRO | 40 h | 16 |
PINTOR DE VEÍCULOS | 40 h | 03 |
2 - GRUPO ENSINO MÉDIO - GEM |
SUBGRUPO ENSINO MÉDIO - GEM I | ||
CARGO | JORNADA DE TRABALHO | Nº DE VAGAS |
ATENDENTE DE CRECHE (extinto ao vagar) | 36 h | 09 |
ATENDENTE DE ODONTOLOGIA | 40 h | 102 |
AUXILIAR DE FARMÁCIA | 40 h | 55 |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO - ANÁL. CLÍNICAS | 40 h | 07 |
CUIDADOR DE IDOSOS | 40 h | 25 |
CUIDADOR EM SAÚDE | 40 h | 20 |
INSTRUTOR DESPORTIVO (extinto ao vagar) | 36 h | 01 |
TELEFONISTA | 36 h | 28 |
SUBGRUPO ENSINO MÉDIO - GEM II | ||
CARGO | JORNADA DE TRABALHO | Nº DE VAGAS |
AGENTE ADMINISTRATIVO | 40 h | 162 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (exinto ao vagar) | 36 h | 400 |
EDUCADOR DE BASE | 40 h | 90 |
INSTRUTOR DE OFÍCIOS | 40 h | 55 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO - ANÁLISES CLÍNICAS | 40 h | 17 |
TÉCNICO DE SOM | 40 h | 02 |
AGENTE SOCIAL (extinto ao vagar) | 36 h | 11 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (extinto ao vagar) | 40 h | 810 |
DIGITADOR (extinto ao vagar) | 36 h | 07 |
GUARDA MUNICIPAL | 40 h | 140 |
ORIENTADOR DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO | 40 h | 160 |