Lei Complementar nº 1.032, de 13 de novembro de 2015
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica alterada a alínea “a” do inciso I, o inciso II e o § 3.º do artigo 100-D da Lei Complementar n. 239/98, passando a vigorar com a seguinte redação:
a)
80% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de coleta de lixo domiciliar;
II
–
aos ocupantes do cargo efetivo de Motorista que estejam desenvolvendo a atividade na coleta de lixo domiciliar, no percentual de 60% do vencimento inicial do respectivo cargo.
§ 3º
A gratificação de que trata este artigo somente será paga aos servidores que não tiverem falta injustificada durante o mês.
Art. 2º.
Os servidores designados para coleta de lixo domiciliar poderão ter jornada diária de trabalho diferenciada, conforme regulamentação específica, respeitada a jornada semanal de 40 horas.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.