Lei Complementar nº 1.036, de 15 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1036

2015

15 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Maringá, Lei Complementar n. 1.019/2015 e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Maringá, Lei Complementar n. 1.019/2015 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 1.019/2015:
          IX  –  EDUCADOR INFANTIL: profissional integrante do quadro próprio do magistério, em nível médio na modalidade normal ou magistério, normal superior ou pedagogia, para atuação na Educação Infantil;
          Art. 8º.   São requisitos básicos para a posse:
          Art. 16.   Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste capítulo os mesmos direitos sociais aplicáveis aos servidores efetivos em estágio probatório, exceto o direito a inscrição no SAMA e quanto à licença para tratamento de saúde, licença maternidade e acidente de trabalho que serão na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral.
          Parágrafo único   Também ficará suspenso o estágio probatório pelo prazo de 60 dias, prorrogável justificadamente, a partir da instauração de processo administrativo para apuração da permanência do profissional do magistério no serviço público, decorrente de insuficiência de desempenho nas avaliações, reabilitando-se a contagem deste período caso o servidor seja considerado apto.
          a)   educador e cuidador no ensino infantil e integral;
          Art. 45.   O titular de cargo de Professor, em jornada de vinte horas semanais, poderá, mediante anuência, prestar serviço em jornada suplementar até o máximo de vinte horas semanais, para substituição de professor em função de regência, em seus afastamentos legais, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias dentro de um mesmo ano letivo, para atender situações excepcionais de carência temporária de professores.
          Art. 46.   O titular de cargo de Educador infantil, em jornada de trinta horas semanais, poderá, mediante anuência, prestar serviço em jornada suplementar até o máximo de dez horas semanais, para substituição de Educador Infantil, em função docente, em seus afastamentos legais, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias dentro de um mesmo ano letivo, para atender situações excepcionais de carência temporária de educadores infantis.
          Art. 106.   Os atuais ocupantes do cargo de atendente de creche, que concluírem a formação em magistério, em nível médio, na modalidade normal, normal superior ou pedagogia, serão transformados em educador infantil, na classe de sua formação e no nível em que se encontram.
          Art. 2º. 
          Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Lei Complementar Municipal n. 1.019/2015:
            § 3º   O servidor que possuir 2 (dois) padrões deverá ser estável em pelo menos um deles.
            § 2º   A concessão do adicional de incentivo de mérito ocorrerá no primeiro dia do segundo mês subsequente à data do protocolo do requerimento pelo servidor interessado com a apresentação do título, sendo a habilitação comprovada através de Diploma e/ou Certificado de Conclusão de Curso, de instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
            Parágrafo único.  

            Os candidatos aprovados em concurso público aberto anteriormente a entrada em vigor desta Lei e que forem nomeados já em sua vigência, serão enquadrados, na sua nomeação, na forma prevista no edital de abertura do concurso público.

            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 15 de dezembro de 2015.

               

              Carlos Roberto Pupin
              Prefeito Municipal

               

              José Luiz Bovo
              Secretário Municipal de Gestão

               

              Gilmar José Benkendorf Silva
              Secretário Municipal de Recursos Humanos