Lei Complementar nº 1.053, de 27 de maio de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.019, de 15 de maio de 2015
Art. 1º.
O artigo 45 da Lei Complementar n. 1.019/2015 passa a vigorar com a redação que se segue:
Art. 45.
O titular de cargo de Professor, em jornada de vinte horas semanais, poderá, mediante anuência, prestar serviço em jornada suplementar até o máximo de vinte horas semanais, para substituição de professor em função de regência, em seus afastamentos legais, para atender situações excepcionais de carência temporária de professores.
Art. 2º.
O artigo 46 da Lei Complementar n. 1.019/2015 passa a vigorar com a redação que se segue:
Art. 46.
O titular de cargo de Educador Infantil, em jornada de trinta horas semanais, poderá, mediante anuência, prestar serviço em jornada suplementar até o máximo de dez horas semanais, para substituição de Educador Infantil, em função docente, em seus afastamentos legais, para atender situações excepcionais de carência temporária de educadores infantis.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.