Lei Complementar nº 1.051, de 11 de maio de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.019, de 15 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 1.019/2015:
Parágrafo único.
A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistam candidatos aprovados em concurso público vigente para o cargo.
§ 1º
Durante o período do estágio probatório o professor deverá exercer prioritariamente a função de regência. Se ocupante das funções estipuladas nos artigos 31, 32 e 33 o professor em estágio probatório será avaliado de acordo com estas atribuições.
I
–
instituição de jornada suplementar de professor que possuir um padrão de vencimento de 20 (vinte) horas, por até 90 dias, ou;
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.