Lei Ordinária nº 10.389, de 09 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10389

2017

9 de Março de 2017

Desobriga os passageiros considerados obesos e as mulheres em estado gestacional avançado de utilizarem as catracas dos ônibus que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano no âmbito do Município de Maringá, e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Francisco Gomes dos Santos.
    Desobriga os passageiros considerados obesos e as mulheres em estado gestacional avançado de utilizarem as catracas dos ônibus que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano no âmbito do Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Ficam os passageiros considerados obesos e as mulheres em estado gestacional avançado, usuários do transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Maringá, dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, para fins de utilização dos mesmos, na forma estabelecida nesta Lei. 

          Parágrafo único. 

          A dispensa a que se refere o caput deste artigo não desobriga os passageiros obesos e as mulheres grávidas do correspondente pagamento da tarifa de ônibus.

            Art. 2º. 
            Para efeito desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função do peso, dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei, considera-se mulher grávida, em estado gestacional avançado, aquela que pelo senso comum apresentar sinais notórios de gravidez e, que, por sua condição, apresente dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.
                Art. 4º. 
                Para serem dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, os passageiros obesos e as mulheres grávidas interessados deverão adotar os seguintes procedimentos, após embarcarem nos ônibus:
                  I – 
                  comunicar ao motorista que não deseja, em função de sua condição, passar pela catraca;
                    II – 
                    efetuar o pagamento correspondente ao valor da passagem e pessoalmente fazer o giro da catraca sem passageiro.
                      Parágrafo único. 

                      O pagamento da passagem da forma de que trata o inciso II deve ser autorizado pelo motorista.

                        Art. 5º. 
                        Não haverá restrições, nos ônibus, quanto ao número de passageiros obesos ou mulheres grávidas beneficiados por esta Lei, salvo em relação ao número máximo de lotação permitida.
                          Art. 6º. 
                          A empresa concessionária de transporte coletivo do Município de Maringá, após publicação desta Lei, promoverá a divulgação do direito assegurado por esta Lei, na parte interna dos ônibus e aos seus funcionários.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 09 de março de 2017.

                               

                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                              Prefeito Municipal

                               

                              Laércio Fondazzi

                              Secretário Municipal de Gestão

                               

                              José Gilberto Purpur

                              Secretário Municipal de Mobilidade Urbana