Lei Complementar nº 1.085, de 31 de agosto de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 888, de 26 de julho de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 914, de 10 de abril de 2012
Art. 1º.
A Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar acrescida do inciso VI no art. 13:
VI
–
Eixo de Comércio e Serviços A1 – ECSA1: constituído pelos lotes lindeiros à Avenida Colombo, no trecho compreendido entre a Avenida Tuiuti e a Rua Vereador Arlindo Planas, conforme mapa citado no caput, cujos usos serão tratados em lei específica.
Art. 2º.
O Mapa de Zoneamento do Uso do Solo de Maringá no Eixo de Comércio e Serviços constante do Anexo I da presente Lei altera o Anexo III da Lei Complementar n. 888/2011.
Art. 3º.
Os usos permitidos no ECSA1 são aqueles mostrados no Anexo II – TABELA DE USO DO SOLO DO ECSA1, que integra e complementa a presente Lei.
Parágrafo único.
Ficam proibidos os demais usos.
Art. 4º.
Os parâmetros de ocupação no ECSA1 são aqueles mostrados no Anexo III – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, que integra e complementa a presente Lei.
Art. 5º.
Reconhece-se o direito adquirido relativo ao uso e ocupação nos estabelecimentos licenciados no ECSA1 e das edificações existentes neste mesmo eixo, antes da vigência desta Lei.
§ 1º
No caso de alteração de ramo ou atividade existente, serão observados os novos usos disciplinados nesta Lei.
§ 2º
Nos casos de demolição total das edificações existentes, o novo projeto deverá ser aprovado observando-se as disposições desta Lei.
§ 3º
Também se aplicam as disposições desta Lei em caso de reforma e ampliação que implique em demolição, ainda que parcial, da parte frontal da edificação existente.
Art. 6º.
A área livre do lote correspondente ao recuo frontal poderá ser utilizada para estacionamento de veículo de qualquer espécie, observando-se as normas específicas do Código de Obras e Posturas e da Lei de Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá.
Art. 7º.
No trecho abrangido pelo ECSA1, as primeiras vias paralelas ou concorrentes ao norte e ao sul da Avenida Colombo, bem como suas transversais compreendidas entre aquelas, ficam mantidas em eixos de comércio e serviços, de acordo com as categorias enumeradas neste artigo.
§ 1º
Ficam mantidas em Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE as primeiras vias paralelas ou concorrentes à Avenida Colombo, conforme segue:
§ 2º
Ficam mantidas em Eixo de Comércio e Serviços B – ECSB as primeiras vias paralelas ou concorrentes à Avenida Colombo, conforme segue:
§ 3º
Ficam transformadas em Eixos de Comércio e Serviços E – ECSE as vias transversais à Avenida Colombo compreendidas entre as primeiras paralelas ou concorrentes ao norte e ao sul da Avenida Colombo, conforme segue:
1
Rua da Penha, desde a Rua Rui Barbosa até a Rua Santa Efigênia;
2
Rua Santo Amaro, desde a Rua Rui Barbosa até a Rua Santa Efigênia;
3
Rua Indaiá, desde a Rua Rui Barbosa até a Rua Santa Efigênia;
4
Rua Santana, desde a Rua Rui Barbosa até a Rua Santa Efigênia, suprimindo-se a característica de eixo de comércio e serviços no restante do seu traçado;
5
Rua do Comércio, em toda a extensão;
6
Rua Alba Guimarães, desde a Rua Rui Barbosa até a Rua Ten. Afonso Camargo;
7
Rua Moóca, desde a Avenida Colombo até a Rua Ten. Afonso Camargo;
8
Rua Padre Vieira, desde a Rua Rui Barbosa até a Rua Ten. Afonso Camargo;
9
Rua Belo Horizonte, desde a Rua Rui Barbosa até a Avenida Colombo;
10
Rua Quintino Bocaiuva, desde a Rua Rui Barbosa até a Rua Oswaldo Cruz;
11
Rua Marquês de Abrantes, desde a Rua Rui Barbosa até a Rua Oswaldo Cruz;
12
Rua Paranaguá, desde a Avenida Colombo até a Rua Oswaldo Cruz;
13
Rua Visconde de Nassau, desde a Rua Rui Barbosa até a Rua Oswaldo Cruz;
14
Rua Saldanha Marinho, desde a Rua Francisco Glicério até a Rua São João;
15
Rua Aristides Lobo, desde a Rua Francisco Glicério até a Rua São João;
16
Rua Bernardino de Campos, desde a Rua Francisco Glicério até a Rua São João;
17
Rua Afonso Pena, desde a Rua Francisco Glicério até a Rua São João;
18
Rua Américo Brasiliense, desde a Rua Francisco Glicério até a Rua São João;
19
Rua Evaristo da Veiga, desde a Rua Francisco Glicério até a Rua São João;
20
Rua Katsuzo Fujiwara, desde a Rua Floriano Peixoto até a Avenida Colombo;
21
Rua Bandeirantes, desde a Avenida Colombo até a Rua São João;
22
Rua Maracanã, desde a Avenida Colombo até a Rua São João;
23
Rua Maracaibo, desde a Avenida Colombo até a Rua São Pedro;
24
Rua Guatemala, desde a Avenida Colombo até a Rua São Pedro;
25
Rua Valparaíso, desde a Avenida Colombo até a Rua São Pedro;
26
Rua Mendonza, desde a Avenida Colombo até a Rua São Pedro;
27
Rua Bolívia, desde a Avenida Colombo até a Rua Trinidad;
28
Rua Panamá, desde a Avenida Colombo até a Rua Trinidad.
§ 4º
Para os terrenos de esquina com frente para a Avenida Colombo no trecho abrangido pelo ECSA1, prevalecem os usos permitidos para este último.
Art. 8º.
Integram e complementam a presente Lei os seguintes anexos:
I –
ANEXO I – Mapa de Zoneamento do Uso do Solo de Maringá;
II –
ANEXO II – Tabela de Usos do Solo Permitidos no Eixo de Comércio e Serviços A1 – ECSA1;
III –
ANEXO III – Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo no Eixo de Comércio e Serviços A1 – ECSA1.
Art. 9º.
Fica revogado o inciso I e suas alíneas, do art. 12 da Lei Complementar n. 888/2011.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 914/2012.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Referência Simples
- •
- 10 Mai 2023
Citado em:
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- 10 Mai 2023
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