Lei Complementar nº 1.087, de 06 de outubro de 2017
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar n. 1.045/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1.º
As exigências para calçadas serão estabelecidas por NRM específica, que deverá conter, para as novas construções, a exigência de faixas de acessibilidade para deficientes visuais.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.