Lei Complementar nº 1.100, de 14 de novembro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 888, de 26 de julho de 2011
Art. 1º.
O artigo 9.º da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Os lotes em loteamentos fechados na Zona Urbana obedecerão aos seguintes critérios e parâmetros de uso do solo:
I
–
ocupação exclusivamente unifamiliar por lote;
II
–
subsolo não computável no coeficiente de aproveitamento, somente quando utilizado para fins de guarda e estacionamento de veículos e/ou recreação;
III
–
a subdivisão fica condicionada à apresentação de cópia da ata com a aprovação, em assembleia geral, dos condôminos ou membros da entidade concessionária, respeitados os requisitos mínimos do lote-padrão residencial em loteamento fechado na zona urbana, previstos na lei de parcelamento do solo do Município.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.