Lei Ordinária nº 10.709, de 12 de setembro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.346, de 27 de abril de 1988
Art. 1º.
A alínea “c” do art. 1.º, caput, da Lei n. 2.346/88 passa a vigorar com a seguinte redação:
c)
que não sejam remunerados, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.