Lei Complementar nº 1.129, de 27 de setembro de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Nos termos do artigo 84 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, in fine, fica criado o adicional de periculosidade para os Agentes Municipais de Trânsito em razão das atividades realizadas em vias públicas, da aplicação de penalidades, de medidas emergenciais de trânsito e outras relacionadas diretamente com o exercício do cargo.
§ 1º
O adicional de periculosidade será concedido no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, assim considerado aquele no qual o Agente Municipal de Trânsito ingressa por provimento originário.
§ 2º
Somente perceberão o adicional de periculosidade aqueles Agentes Municipais de Trânsito que realizarem serviço de campo.
§ 3º
Em razão da precariedade descrita no parágrafo anterior, sobre o adicional de periculosidade não incidirá contribuição social de natureza previdenciária.
Art. 2º.
O Município de Maringá deverá tomar medidas preventivas, protetivas e de reparação em relação a atos que possam se
caracterizar como lesivos ao servidor Agente Municipal de Trânsito, de modo a minimizar a periculosidade no exercício do serviço
público.
Art. 3º.
Nos termos do artigo 91 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, fica vedada a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade.
Art. 4º.
Não será devido o adicional de periculosidade quando do afastamento do funcionário do exercício das atribuições que ensejaram a concessão da vantagem, salvo nos casos dos afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento;
III –
luto;
IV –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V –
licença para tratamento de saúde;
VI –
licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
VII –
licença à funcionária gestante;
VIII –
licença prêmio.
Art. 5º.
Os efeitos financeiros desta Lei serão oriundos das despesas de programa 3.1.00.00.00.00 previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º.
O artigo 90 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90.
Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas, o funcionário receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo efetivo.
Art. 7º.
Fica assegurado àqueles que já percebem o adicional de periculosidade sobre seu vencimento básico o direito adquirido à irredutibilidade do valor nominal da parcela atualmente percebida, sendo este absorvido em eventual posterior reclassificação salarial da carreira por alteração no plano de cargos, carreira e remuneração, ou até que, por qualquer motivo, o servidor deixe de fazer jus ao referido adicional em algum momento.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar passará a vigorar e produzir seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.