Lei Complementar nº 1.129, de 27 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1129

2018

27 de Setembro de 2018

Cria o adicional de periculosidade para a carreira de Agente de Trânsito do Município de Maringá no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da carreira e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Cria o adicional de periculosidade para a carreira de Agente de Trânsito do Município de Maringá no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da carreira e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Nos termos do artigo 84 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, in fine, fica criado o adicional de periculosidade para os Agentes Municipais de Trânsito em razão das atividades realizadas em vias públicas, da aplicação de penalidades, de medidas emergenciais de trânsito e outras relacionadas diretamente com o exercício do cargo.
          § 1º 
          O adicional de periculosidade será concedido no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, assim considerado aquele no qual o Agente Municipal de Trânsito ingressa por provimento originário.
            § 2º 
            Somente perceberão o adicional de periculosidade aqueles Agentes Municipais de Trânsito que realizarem serviço de campo.
              § 3º 
              Em razão da precariedade descrita no parágrafo anterior, sobre o adicional de periculosidade não incidirá contribuição social de natureza previdenciária.
                Art. 2º. 
                O Município de Maringá deverá tomar medidas preventivas, protetivas e de reparação em relação a atos que possam se caracterizar como lesivos ao servidor Agente Municipal de Trânsito, de modo a minimizar a periculosidade no exercício do serviço público.
                  Art. 3º. 
                  Nos termos do artigo 91 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, fica vedada a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade.
                    Art. 4º. 
                    Não será devido o adicional de periculosidade quando do afastamento do funcionário do exercício das atribuições que ensejaram a concessão da vantagem, salvo nos casos dos afastamentos em virtude de:
                      I – 
                      férias;
                        II – 
                        casamento;
                          III – 
                          luto;
                            IV – 
                            júri e outros serviços obrigatórios por lei;
                              V – 
                              licença para tratamento de saúde;
                                VI – 
                                licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
                                  VII – 
                                  licença à funcionária gestante;
                                    VIII – 
                                    licença prêmio.
                                      Art. 5º. 
                                      Os efeitos financeiros desta Lei serão oriundos das despesas de programa 3.1.00.00.00.00 previstas na Lei Orçamentária Anual.
                                        Art. 6º. 
                                        O artigo 90 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 90.   Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas, o funcionário receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo efetivo.
                                          Art. 7º. 
                                          Fica assegurado àqueles que já percebem o adicional de periculosidade sobre seu vencimento básico o direito adquirido à irredutibilidade do valor nominal da parcela atualmente percebida, sendo este absorvido em eventual posterior reclassificação salarial da carreira por alteração no plano de cargos, carreira e remuneração, ou até que, por qualquer motivo, o servidor deixe de fazer jus ao referido adicional em algum momento.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei Complementar passará a vigorar e produzir seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

                                               

                                              Paço Municipal, 27 de setembro de 2018.

                                               

                                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                              Prefeito Municipal

                                               

                                              Domingos Trevizan Filho

                                              Chefe de Gabinete