Lei Complementar nº 1.130, de 27 de setembro de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica alterada a redação do art. 127, § 3.º, da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, passando a ter seguinte
redação:
§ 3º
A licença-prêmio deverá ser usufruída até o final dos 2 (dois) períodos aquisitivos subsequentes, cabendo à chefia imediata ajustar os deferimentos solicitados de forma a não prejudicar a continuidade do serviço público.
Art. 2º.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos nos artigos 127 e 243 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998:
§ 4º
Finda a relação jurídica entre Município e servidor, já adquirido o direito deste à licença-prêmio, será esta convertida em indenização pecuniária a ser paga no exercício seguinte, em parcelas mensais, diretamente proporcionais aos meses ou dias não gozados.
f)
licença-prêmio adquirida e não gozada, na forma estipulada no § 4.º do art. 127.
Art. 3º.
A obrigatoriedade de usufruir a licença-prêmio, nos termos do § 3.º do art. 127, não atinge aquelas já integralizadas ao patrimônio jurídico do servidor ou nas quais já tenha decorrido mais da metade do respectivo período aquisitivo, na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º.
Ficam revogados os artigos 80, § 3.º, inciso VII, 128, alínea “m”, 130 e 133, VIII, da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998.
Art. 130.
(Revogado)
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.