Lei Complementar nº 1.133, de 09 de novembro de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
O art. 63 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63.
Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor ativo ou proventos da inatividade e pensões, salvo por imposição legal, ordem judicial ou expressa autorização do funcionário.
§ 1.º
Consideram-se descontos obrigatórios aqueles decorrentes de imposição legal ou ordem judicial e facultativos ou consignações os autorizados pelo servidor, ativo ou inativo, ou pelo pensionista.
§ 2.º
Mediante expressa autorização do consignante, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor:
I
–
de órgãos e entidades públicos ou representativos de categoria profissional ou do funcionalismo municipal, estadual ou federal;
II
–
de plano de saúde e de serviço de emergência médica ou assistencial funeral;
III
–
da quitação de despesas hospitalares, odontológicas ou farmacêuticas em geral;
IV
–
da quitação de seguro de vida;
V
–
da quitação de mensalidades de instituições de educação básica ou ensino superior, relativas ao servidor, ativo ou inativo, e ao pensionista, ou, ainda, a seus respectivos dependentes;
VI
–
da quitação de empréstimos perante instituição bancária, financeira ou cooperativa de crédito e de pagamentos perante entidade de previdência privada.
§ 3.º
A margem consignável será estabelecida em decreto.
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 143 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com o teor abaixo:
Parágrafo único.
O funcionário investido em mandato eletivo municipal, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, são inamovíveis de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato
Art. 3º.
Ficam mantidas as consignações com parcelas futuras que estejam em desacordo com as modificações previstas nesta Lei Complementar até que haja a respectiva quitação.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.