Lei Complementar nº 1.141, de 21 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Ficam alterados o inciso IV do artigo 4.º; o § 1.º do artigo 9.º; o inciso VI do artigo 10, o caput e os §§ 1.º, 5.º e 6.º do artigo 24
e o artigo 25 da Lei Complementar n. 1.092/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
os imóveis de propriedade ou locados por empresas que estejam enquadradas na Lei do PRODEM.
§ 1º
Em conformidade com o artigo 7.º, § 3.º, da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e com o artigo 116, § 2.º, da Lei
Complementar Municipal n. 632/2006 (Plano Diretor), não serão concedidos os benefícios previstos no caput deste artigo, quando o(s)
imóvel(is) objeto(s) de análise estiver(em) submetido(s) à tributação do IPTU Progressivo no Tempo, entretanto, a área certificada nos
termos dos incisos I a V deste artigo será deduzida da área útil do imóvel para efeitos desta tributação.
VI
–
a transmissão de imóveis decorrentes de execução de planos de habitação para população de baixa renda, realizados pelo Município de Maringá, e também aqueles onde o Município de Maringá conste, obrigatoriamente, como um de seus aderentes, participantes
e/ou interveniente.
Art. 24.
Poderá ser concedida a remissão total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana e/ou das taxas agregadas
contidas no carnê, desde que se constate a incapacidade contributiva do requerente.
§ 1º
Para a concessão do benefício fiscal pleiteado, o processo será encaminhado a um Agente Fiscal para preenchimento do questionário socioeconômico; havendo dúvidas, será também encaminhado para um Assistente Social, que emitirá informação sobre a condição
socioeconômica do contribuinte; e todos os levantamentos serão levados em consideração pela Comissão de que trata o § 6.º deste
artigo e pelo Secretário Municipal de Fazenda em sua decisão.
§ 5º
Após ser instruído, o requerimento será submetido à análise de uma comissão permanente, constituída unicamente para tal finalidade, a qual emitirá parecer, que será levado em consideração pelo Secretário Municipal de Fazenda em sua decisão.
§ 6º
A comissão referida no § 1.º deste artigo será composta por servidores da Diretoria Tributária e por um Assistente Social, na forma estabelecida em decreto que regulamenta a concessão da remissão de que trata este artigo.
Art. 25.
Poderá ser concedida a remissão dos tributos mobiliários no caso de ser devidamente comprovada a incapacidade contributiva
da pessoa física, nos mesmos termos do caput e parágrafos do artigo 24 a 24-C desta Lei.
Art. 2º.
Ficam incluídos o § 9.º ao artigo 11, os §§ 7.º e 8.º ao artigo 24 e os artigos 24-A, 24-B e 24-C à Lei Complementar n. 1.092/2017,
com a seguinte redação:
§ 9º
A comprovação pelo contribuinte quanto à alínea ‘a’ da isenção prevista no inciso I deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a concessão da Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).
§ 7º
Após a apresentação dos documentos, o levantamento dos dados pela Fiscalização e, sendo necessário, com a informação do(a) Assistente Social, ocorrerá apuração da capacidade contributiva.
§ 8º
Havendo dúvidas ou omissões, para elucidar a situação, poderá ser solicitada apresentação de documentos e/ou informações,
fixando-lhe prazo para tal apresentação; e ainda, se for necessário,
poderá ocorrer diligência ou fiscalização no imóvel objeto do pedido
de remissão.
Art. 24-A.
Será considerado estado de incapacidade contributiva
quando, somada a renda familiar e deduzidas as despesas para
a manutenção das necessidades básicas (alimentação, água,
energia elétrica, higiene, moradia e saúde), sobrar saldo negativo
ou insuficiente para quitação dos tributos.
Art. 24-B.
Para avaliação da incapacidade contributiva serão
considerados os seguintes requisitos:
I
–
o beneficiário da remissão deve possuir um único imóvel no
território municipal, destinado à sua própria residência, o qual deverá estar cadastrado em seu nome ou do cônjuge/companheiro;
II
–
para análise de incapacidade contributiva, a renda per capita a
ser considerada é ¼ de salário mínimo e a renda familiar mensal
até dois salários mínimos;
III
–
o imóvel deve possuir as mesmas características descritas
no art. 6.º, III, desta Lei;
IV
–
a família deve ter efetivado a inscrição no Cadastro Único
para Programas Sociais da Secretaria de Ação Social e Cidadania
– SASC e estar amparada por algum dos Programas Sociais do
Governo Federal ou Municipal;
V
–
além dos requisitos acima, o requerente deverá comprovar a
situação de incapacidade contributiva mediante apresentação dos
demais documentos definidos por decreto regulamentar.
§ 1º
Para idosos (de 65 anos ou mais) e/ou pessoas com deficiência que estejam enquadrados no BPC (Benefício de Prestação
Continuada) da Previdência Social, e/ou pessoas com doenças
graves, poderão ser desconsideradas as limitações dos incisos II
e III retrocitados, desde que presentes os demais requisitos.
§ 2º
Para efeitos do parágrafo anterior, serão consideradas doenças graves as que estão previstas nas Leis Federais n. 7.713,
de 1988, art. 6.º, inciso XIV, Lei n. 8.541, de 1992, art. 30 e art. 47
da Lei n. 9.250, de 1995;
§ 3º
Antes de apurar a renda per capita, serão deduzidas as despesas com medicamentos, fraldas e alimentos especiais, desde
que devidamente comprovadas com o receituário médico e notas/
cupons fiscais referentes à época dos tributos dos quais se requer
a remissão.
§ 4º
Os benefícios dos Programas Sociais citados no inciso IV são
os denominados: Benefício de Prestação Continuada – BPC; Luz
Fraterna; Tarifa Social de Água; Bolsa Família; Cartão Alimentação;
e/ou outros criados por Lei.
Art. 24-C.
Para os casos de informações falsas ou omissão de
informações essenciais que resultem em benefício indevido, o
crédito tributário será cobrado com imposição de multa de 20%
(vinte por cento) do valor da dívida remida, mais os acréscimos
legais desde a data da concessão, além das medidas cíveis e
penais cabíveis.
Art. 3º.
Fica revogado o inciso VI do artigo 9.º da Lei Complementar
n. 1.092/2017.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.