Lei Complementar nº 1.152, de 03 de junho de 2019
Fica alterada a redação do inc. II do art. 30 da Lei Complementar n. 888/2011, passando a vigorar da seguinte forma:
100% (cem por cento) da área de estacionamento de veículos;
Ficam alteradas as redações dos arts. 22 e 25 da Lei Complementar n. 1.045/2016, passando a vigorar da seguinte forma:
Nos casos de edificações, com vagas locadas no recuo frontal, a exigência do inciso I poderá ser eliminada, desde que atendidas as disposições contidas em NRM específica.
O recuo obrigatório do alinhamento predial, poderá ser utilizado para estacionamento de veículos, atendidos os seguintes requisitos:
estejam localizadas em edificações empresariais;
estejam localizadas em edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares;
o estacionamento não poderá ser coberto.
Fica revogado o inciso III do artigo 117, caput, da Lei Complementar n. 1.045/2016.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.