Lei Complementar nº 1.173, de 03 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1173

2019

3 de Setembro de 2019

Altera o art. 30 da Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Maringá; e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.

    Altera o art. 30 da Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Maringá; e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam incluídos os seguintes dispositivos no art. 30 da Lei Complementar n. 888/2011, com a redação abaixo:
          X  – 

          barrilete, caixa hidrossanitária, caixa de reuso, caixa d´água e cisterna;

          XI  –  lajes técnicas, até o limite de 10,00m² (dez metros quadrados);
          XII  –  central de GLP;
          XIII  –  geradores ou central elétrica;
          XIV  –  edificação para armazenamento de contêiner ou depósito de lixo;
          XV  –  casa de máquina ou poço de inspeção.
          § 1º  

          Serão consideradas na hipótese do inciso I as estruturas de apoio às áreas de recreação e lazer, sanitários, escadas e elevadores de acesso exclusivo ao uso destas áreas, espaço pet, lavanderias, espaço de estudo ou de coworking de uso restrito a moradores, desde que todos esses sejam de uso comum.

          § 2º  

          Serão consideradas na hipótese do inciso II as áreas de manobras, rampas de acesso e circulação de veículos, escadas e elevadores de acesso exclusivo ao uso do estacionamento, bem como bicicletários, box e armários, localizados em pavimentos de estacionamento.

          § 3º  

          A dúvida sobre o enquadramento de determinada área nas hipóteses previstas neste artigo serão dirimidas pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.

          Art. 2º. 
          Fica alterado o inciso I do art. 30 da Lei Complementar n. 888/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  – 

            100% (cem por cento) da área de recreação e lazer, desde que de uso comum;

            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               

              Paço Municipal, 03 de setembro de 2019.

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Prefeito Municipal

               

              Domingos Trevizan Filho

              Chefe de Gabinete