Lei Complementar nº 1.173, de 03 de setembro de 2019
barrilete, caixa hidrossanitária, caixa de reuso, caixa d´água e cisterna;
Serão consideradas na hipótese do inciso I as estruturas de apoio às áreas de recreação e lazer, sanitários, escadas e elevadores de acesso exclusivo ao uso destas áreas, espaço pet, lavanderias, espaço de estudo ou de coworking de uso restrito a moradores, desde que todos esses sejam de uso comum.
Serão consideradas na hipótese do inciso II as áreas de manobras, rampas de acesso e circulação de veículos, escadas e elevadores de acesso exclusivo ao uso do estacionamento, bem como bicicletários, box e armários, localizados em pavimentos de estacionamento.
A dúvida sobre o enquadramento de determinada área nas hipóteses previstas neste artigo serão dirimidas pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.