Lei Complementar nº 1.197, de 12 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1197

2019

12 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar n. 966/2013.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 966/2013.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O inciso I do art. 70 da Lei Complementar n. 966/2013 passa a contar com a seguinte redação:
          Art. 70.   Ficam transformados, conforme correlação de cargos prevista no Anexo III, os seguintes cargos:
          I  –  para o cargo de Auxiliar Operacional, os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Coletor, Coveiro, Merendeira, Cozinheira, Podador e Operador de Máquina Costal; e
          Art. 2º. 
          Fica excluído do Anexo III - Tabela de Transformação dos Cargos e do Anexo X o cargo de Auxiliar de Agrimensura.

             

            Nota de Publicação:

            Registramos que os Anexos III e X da Lei Complementar n. 966/2013, embora não tenham sido reproduzidos pelo art. 2.º da Lei Complementar n. 1.197/2019, foram aqui publicados com as alterações então promovidas, para efeito de compilação do texto normativo, conforme segue abaixo:

              Art. 3º. 
              Fica incluída a alínea “f” no inciso I do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013, que passa a contar com a seguinte redação:
                f)   Auxiliar de Agrimensura.
                Art. 4º. 

                O cargo de Auxiliar de Agrimensura desenvolverá as seguintes atividades:

                 

                ATIVIDADE DE AUXILIAR DE AGRIMENSURA

                Descrição Detalhada

                * realizar levantamentos de ruas, prédios, terrenos, meios-fios e galerias;
                * auxiliar na localização, com balizas, pontos de alinhamentos;
                * efetuar desmatamento e abertura de picadas;
                * auxiliar no reconhecimento de terrenos ou de itinerários na área programada;
                * realizar o transporte de equipamentos e de materiais necessários;
                * auxiliar na instalação dos equipamentos e instrumentos de medição para tomada de distância, de ângulos dos pontos topográficos e de níveis das estações;
                * auxiliar nos trabalhos de nivelamento com instrumentos de topografia;
                * gravar piquetes para definição de caminhamentos;
                * colaborar na elaboração do traçado topográfico da área demarcada;
                * zelar pela manutenção e guarda dos instrumentos utilizados para levantamentos topográficos;
                * executar outras tarefas correlatas.

                Art. 5º. 
                A Secretaria de Recursos Humanos procederá ao reenquadramento dos profissionais que atualmente desenvolvem as atividades descritas no artigo anterior.
                  Art. 6º. 
                  A remuneração do cargo de Auxiliar de Agrimensura será aquela equivalente quando da transformação dos cargos, nos moldes da tabela referente ao Grupo de Ensino Fundamental I - GEF-I.
                  Art. 7º. 
                  Os efeitos desta Lei não terão efeitos retroativos.
                    Art. 8º. 
                    Ficam criadas 04 (quatro) vagas do cargo de Auxiliar de Agrimensura.
                    Art. 9º. 
                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações pertencentes ao orçamento municipal vigente, no que tange às despesas de pessoal.
                      Art. 10. 
                      Fica revogada a alínea “c” do art. 100-D da Lei Complementar n. 239/1998.
                        Parágrafo único. 

                        Para garantia da irredutibilidade constitucional, será devida a gratificação de que trata o art. 100-D da Lei Complementar n. 239/98 aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Auxiliar de Agrimensura, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial do cargo, até que sobrevenha eventual mudança de grupo ou alteração na carreira que resulte acréscimo remuneratório.

                          Art. 11. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Paço Municipal, 12 de novembro de 2019.

                             

                            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                            Prefeito Municipal

                             

                            Domingos Trevizan Filho

                            Chefe de Gabinete