Lei Complementar nº 1.203, de 13 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1203

2019

13 de Dezembro de 2019

Altera a redação do art. 4.º da Lei Complementar n. 1.092/2017, que dispõe sobre a concessão de isenções, reduções e demais formas de benefícios relativos ao pagamento de tributos municipais, assim como define critérios para a sua concessão.

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Autoria: Vereadores Mário Massao Hossokawa e Onivaldo Barris.
    Altera a redação do art. 4.º da Lei Complementar n. 1.092/2017, que dispõe sobre a concessão de isenções, reduções e demais formas de benefícios relativos ao pagamento de tributos municipais, assim como define critérios para a sua concessão.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos o inciso VI e o parágrafo único ao art. 4.º da Lei Complementar n. 1.092/2017, com o teor abaixo:
          VI  –  os imóveis de propriedade de clubes de serviço, destinados exclusivamente ao desenvolvimento de atividades voltadas ao cumprimento de suas finalidades essenciais, previstas em seus estatutos ou atos constitutivos.
          Parágrafo único.   Entende-se por clube de serviço a organização, sem fins lucrativos, de trabalho voluntário, realizado exclusivamente por seus membros, que se reúnem regularmente para discutir e promover a realização de obras de caridade, seja com o emprego de meios próprios, seja mediante a obtenção de fundos junto a outras organizações, sem a percepção de nenhuma espécie de auxílio ou subvenção dos governos municipal, estadual ou federal.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 13 de dezembro de 2019.

             

            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
            Prefeito Municipal


            Domingos Trevizan Filho
            Chefe de Gabinete