Lei Complementar nº 1.203, de 13 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Ficam acrescidos o inciso VI e o parágrafo único ao art. 4.º da Lei Complementar n. 1.092/2017, com o teor abaixo:
VI
–
os imóveis de propriedade de clubes de serviço, destinados
exclusivamente ao desenvolvimento de atividades voltadas ao
cumprimento de suas finalidades essenciais, previstas em seus
estatutos ou atos constitutivos.
Parágrafo único.
Entende-se por clube de serviço a organização,
sem fins lucrativos, de trabalho voluntário, realizado exclusivamente por seus membros, que se reúnem regularmente para discutir e promover a realização de obras de caridade, seja com o emprego de meios próprios, seja mediante a obtenção de fundos
junto a outras organizações, sem a percepção de nenhuma espécie de auxílio ou subvenção dos governos municipal, estadual
ou federal.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.