Lei Complementar nº 1.199, de 05 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Ficam acrescidos os incisos IV e V ao artigo 8.º da Lei
Complementar n. 1.092/2017, conforme segue:
IV
–
no quarto exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro
imobiliário o desconto será de 20% (vinte por cento);
V
–
no quinto exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro
imobiliário o desconto será de 10% (dez por cento).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.