Lei Complementar nº 1.199, de 05 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1199

2019

5 de Dezembro de 2019

Altera a redação do art. 8.º da Lei Complementar n. 1.092/2017, que dispõe sobre a concessão de isenções, reduções e demais formas de benefícios relativos ao pagamento de tributos municipais, assim como define critérios para a sua concessão.

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Autoria: Vereador Mário Massao Hossokawa.
    Altera a redação do art. 8.º da Lei Complementar n. 1.092/2017, que dispõe sobre a concessão de isenções, reduções e demais formas de benefícios relativos ao pagamento de tributos municipais, assim como define critérios para a sua concessão.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos os incisos IV e V ao artigo 8.º da Lei Complementar n. 1.092/2017, conforme segue:
          IV  –  no quarto exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 20% (vinte por cento);
          V  –  no quinto exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 10% (dez por cento).
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 05 de dezembro de 2019.

             

            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
            Prefeito Municipal


            Domingos Trevizan Filho
            Chefe de Gabinete