Lei Complementar nº 1.200, de 10 de dezembro de 2019
Aos empreendimentos de que trata o caput, o processo de alteração de seus dados cadastrais será simplificado com a emissão de novo documento retificado ou alterado, sem a necessidade de novo processo de obtenção de alvará, salvo se se tratar de mudanças substanciais ou inclusão de atividades de alto risco ambiental ou sanitário.
Não será exigido novo processo de alvará de licença de funcionamento, quando já houver alvará definitivo, afastando-se a aplicação do disposto no § 1.º, nos seguintes casos
mudança de razão social;
mudança no quadro societário ou tipo societário;
inclusão de atividade de baixo risco que tenha correlação com a já licenciada e seja compatível com o eixo ou zoneamento do imóvel.
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também nos casos de reformas, inclusive ampliações, em que não ocorram alterações em, pelo menos, um banheiro e um acesso do estabelecimento, em que tenham sido observados os requisitos de acessibilidade, na forma da lei vigente à época da obtenção do alvará original, sem prejuízo da exigência de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, quando houver previsão na legislação para o caso.