Lei Complementar nº 1.200, de 10 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1200

2019

10 de Dezembro de 2019

Desburocratiza a atualização cadastral empresarial, facilitando e garantindo a manutenção da atividade produtiva e dos empregos gerados e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Jean Marques.

    Desburocratiza a atualização cadastral empresarial, facilitando e garantindo a manutenção da atividade produtiva e dos empregos gerados e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O Município de Maringá desburocratizará o procedimento de atualização de dados empresariais em seus cadastros, garantindo a manutenção da atividade produtiva e dos empregos gerados nos empreendimentos já licenciados em seu território.
          Parágrafo único. 

          Aos empreendimentos de que trata o caput, o processo de alteração de seus dados cadastrais será simplificado com a emissão de novo documento retificado ou alterado, sem a necessidade de novo processo de obtenção de alvará, salvo se se tratar de mudanças substanciais ou inclusão de atividades de alto risco ambiental ou sanitário.

            Art. 2º. 
            Ficam acrescidos os §§ 3.º e 4.º ao art. 32 da Lei Complementar n. 888/2011, com a redação abaixo:
              § 3º  

              Não será exigido novo processo de alvará de licença de funcionamento, quando já houver alvará definitivo, afastando-se a aplicação do disposto no § 1.º, nos seguintes casos

              I  – 

              mudança de razão social;

              II  – 

              mudança no quadro societário ou tipo societário;

              III  – 

              inclusão de atividade de baixo risco que tenha correlação com a já licenciada e seja compatível com o eixo ou zoneamento do imóvel.

              § 4º  

              Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também nos casos de reformas, inclusive ampliações, em que não ocorram alterações em, pelo menos, um banheiro e um acesso do estabelecimento, em que tenham sido observados os requisitos de acessibilidade, na forma da lei vigente à época da obtenção do alvará original, sem prejuízo da exigência de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, quando houver previsão na legislação para o caso.

              Art. 3º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                 

                Paço Municipal, 10 de dezembro de 2019.

                 

                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                Prefeito Muncipal

                 

                Domingos Trevizan Filho

                Chefe de Gabinete