Lei Complementar nº 1.209, de 19 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1209

2019

19 de Dezembro de 2019

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 239/1998 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá e da Lei Complementar n. 966/2013 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos efetivos do quadro geral da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá, e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 239/1998 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá e da Lei Complementar n. 966/2013 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos efetivos do quadro geral da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o enquadramento do cargo de Educador Social, pertencente ao quadro geral da Administração Direta do Município de Maringá, do Subgrupo Ocupacional GES II para o Subgrupo Ocupacional GES IV, dentro do Grupo de Ensino Superior.
          Parágrafo único. 
          O novo enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Educador Social dar-se-á no mesmo nível e referência em que se encontrar posicionado cada servidor na tabela de vencimentos prevista no Anexo XI da Lei Complementar n. 966/2013, na data de publicação desta Lei.
            Art. 2º. 

            Fica revogada a alínea “b” do inciso XVI do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013 e acrescida a alínea “y” ao inciso XVIII do mesmo dispositivo legal, com o teor seguinte:

             

            "Art. 67. (...)


            XVIII – (...)


            y) Educador Social.”

              Art. 3º. 

              Face ao disposto nesta Lei, o Anexo XII da Lei Complementar n. 966/2013 - Administração Direta – Descrição de Cargo – passa a vigorar com a seguinte alteração, mantida a descrição das atribuições do cargo:

               

              “ANEXO XII
              ADMINISTRAÇÃO DIRETA
              DESCRIÇÃO DE CARGO

              CARGO: EDUCADOR SOCIAL
              CÓDIGO: 2602
              GRUPO ENSINO SUPERIOR – GES IV
              REQUISITOS MÍNIMOS: ENSINO SUPERIOR COMPLETO”

                Art. 4º. 
                Fica alterado o enquadramento do cargo de Auxiliar de Agrimensura, pertencente ao quadro geral da Administração Direta do Município de Maringá, do Subgrupo Ocupacional GEF I para o Subgrupo Ocupacional GEF III.1, dentro do Grupo de Ensino Fundamental.
                  Parágrafo único. 
                  O novo enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Agrimensura dar-se-á no mesmo nível e referência em que se encontrar posicionado cada servidor na tabela de vencimentos prevista no Anexo XI da Lei Complementar n. 966/2013, na data de publicação desta Lei.
                    Art. 5º. 

                    Fica revogada a alínea “f” do inciso I do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013 e acrescido o inciso III-A ao mesmo dispositivo legal, com o teor seguinte:

                     

                    “Art. 67. (...)


                    III-A - GEF III.1 do Grupo de Ensino Fundamental:


                    a) Auxiliar de Agrimensura.”

                      Art. 6º. 
                      Face ao disposto nesta Lei, fica inserida no Anexo XI da Lei Complementar n. 966/2013 - Tabela de Vencimentos para os cargos da Administração Direta e Indireta - a tabela salarial do Subgrupo Ocupacional GEF III.1 do Grupo de Ensino Fundamental, constante do Anexo I desta Lei.
                        Art. 7º. 
                        Fica acrescida a alínea “g” ao inciso I do art. 100-D da Lei Complementar n. 239/1998, com a redação abaixo:
                          g)   20% (vinte por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de auxiliar de agrimensura.
                          Art. 8º. 
                          Fica adicionado o inciso V ao art. 139 da Lei Complementar n. 239/1998, com a redação abaixo:
                            V  –  por 02 (dois) dias consecutivos, em razão do falecimento de sogros, avós, netos, tios, sobrinhos e cunhados.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 10. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                 

                                Paço Municipal, 19 de dezembro de 2019.

                                 

                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                Prefeito Municipal

                                 

                                Domingos Trevizan Filho

                                Chefe de Gabinete