Lei Complementar nº 1.212, de 13 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1212

2020

13 de Fevereiro de 2020

Altera a redação da Lei Complementar Municipal n. 239/1998, instituindo a Gratificação de Risco de Responsabilidade Civil e Penal pelo exercício de atividade-fim de transporte de pessoas ou coisas e, também, dando outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.

    Altera a redação da Lei Complementar Municipal n. 239/1998, instituindo a Gratificação de Risco de Responsabilidade Civil e Penal pelo exercício de atividade-fim de transporte de pessoas ou coisas e, também, dando outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o inciso XVII ao art. 75 da Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
          XVII  – 

          Gratificação de Risco de Responsabilidade Civil e Penal pelo exercício de atividade-fim de transporte de pessoas ou coisas.

          Art. 2º. 
          Fica incluído o art. 100-H na Lei Complementar Municipal n. 239/1998, com a seguinte redação:
            Subseção XIII
            GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DE TRANSPORTE DE PESSOAS OU COISAS
            Art. 100-H.   Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pelo constante risco de responsabilidade civil e penal da atividade de transporte, será concedida gratificação fixada em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre o vencimento inicial aos ocupantes do cargo de Motorista que estejam em efetivo exercício, enquanto estiverem desenvolvendo, de forma não eventual, a atividade-fim de transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas em veículos automobilísticos.
            § 1º   A gratificação prevista neste artigo não integra o vencimento e não servirá como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrará a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
            § 2º   Somente será concedida a gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam exercendo as funções dos cargos efetivos de Motorista junto à Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos quando o servidor for designado para as atividades previstas no caput deste artigo, para fim de determinar o pagamento da gratificação, e, também, na hipótese de o servidor deixar de desenvolver as atividades previstas neste artigo, para fim de suspender o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.
            § 3º   A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com as gratificações previstas nos incisos I, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 75 desta Lei.
            Art. 3º. 
            Ficam alterados os §§ 1.º e 2.º do art. 75 da Lei Complementar n. 239/98, que passam a vigorar com as seguintes redações:
              § 1º   As retribuições, gratificações e adicionais previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII serão considerados na base de cálculo da remuneração do servidor nos períodos de licença com direito à remuneração.
              § 2º   As retribuições, gratificações e adicionais previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII serão considerados na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 (um terço) de férias.
              Art. 4º. 
              Fica alterado o inciso I do art. 100-F da Lei Complementar n. 239/98, passando a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo, para os ocupantes dos cargos efetivos de Motorista, designados para conduzir ambulâncias;
                Art. 5º. 
                O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias para a aplicação desta Lei.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                     

                    Paço Municipal, 13 de fevereiro de 2020.

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                    Prefeito Municipal

                     

                    Domingos Trevizan Filho

                    Chefe de Gabinete