Lei Complementar nº 1.212, de 13 de fevereiro de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso XVII ao art. 75 da Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
XVII
–
Gratificação de Risco de Responsabilidade Civil e Penal pelo exercício de atividade-fim de transporte de pessoas ou coisas.
Art. 2º.
Fica incluído o art. 100-H na Lei Complementar Municipal n. 239/1998, com a seguinte redação:
Subseção XIII
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DE TRANSPORTE DE PESSOAS OU COISAS
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DE TRANSPORTE DE PESSOAS OU COISAS
Art. 100-H.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pelo constante risco de responsabilidade civil e penal da atividade de transporte, será concedida gratificação fixada em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre o vencimento inicial aos ocupantes do cargo de Motorista que estejam em efetivo exercício, enquanto estiverem desenvolvendo, de forma não eventual, a atividade-fim de transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas em veículos automobilísticos.
§ 1º
A gratificação prevista neste artigo não integra o vencimento e não servirá como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrará a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
§ 2º
Somente será concedida a gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam exercendo as funções
dos cargos efetivos de Motorista junto à Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos quando o servidor for designado para as atividades previstas no caput deste artigo, para fim de determinar o pagamento da gratificação, e, também, na hipótese de o servidor deixar de desenvolver as atividades previstas neste artigo, para fim de suspender o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.
§ 3º
A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com as gratificações previstas nos incisos I, IV, X, XI,
XII, XIII, XIV e XV do art. 75 desta Lei.
Art. 3º.
Ficam alterados os §§ 1.º e 2.º do art. 75 da Lei Complementar n. 239/98, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
As retribuições, gratificações e adicionais previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII serão considerados
na base de cálculo da remuneração do servidor nos períodos de licença com direito à remuneração.
§ 2º
As retribuições, gratificações e adicionais previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII serão considerados na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 (um terço) de férias.
Art. 4º.
Fica alterado o inciso I do art. 100-F da Lei Complementar n. 239/98, passando a vigorar com a seguinte redação:
I
–
27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo, para os ocupantes dos cargos efetivos
de Motorista, designados para conduzir ambulâncias;
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se
fizerem necessárias para a aplicação desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.