Lei Complementar nº 1.224, de 30 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica incluído o § 2.º-A ao art. 111 da Lei Complementar n. 239/1998, com a seguinte redação:
§ 2º-A
A licença à gestante será estendida à quantidade de dias de internação do recém-nascido prematuro, não podendo a licença
exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.