Lei Complementar nº 1.227, de 12 de maio de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
O § 2.º do art. 17 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência, para as quais serão reservados 5% (cinco por cento) dos cargos vagos no quadro geral, na forma que a lei determinar.
Art. 2º.
Fica incluído o § 3. º no art. 17 da Lei Complementar n. 239/1998:
§ 3º
Caso a aplicação do percentual de que trata o § 2.º deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até
o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.