Lei Complementar nº 1.272, de 02 de março de 2021
Art. 1º.
Fica acrescido o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único, ao art. 31 da Lei Complementar n. 1.045/2016, com o seguinte conteúdo:
§ 2º
O Poder Público só poderá intimar o proprietário do imóvel e emitir o correspondente auto de infração por irregularidade na calçada após adotadas as providências de sua competência, em especial, a retirada de árvore ou de toco do passeio, observada a legislação específica, ou, ainda, outros serviços de sua responsabilidade.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.