Lei Complementar nº 1.274, de 03 de março de 2021
Art. 1º.
O § 2.º do art. 11 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os concursos terão validade de até 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da homologação do resultado final, prorrogáveis uma única vez por igual período, a critério da Administração Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.