Lei Complementar nº 1.297, de 16 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
O art. 112 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112.
Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, contados da
data do nascimento.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.