Lei Complementar nº 1.295, de 09 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1295

2021

9 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Programa de Compliance e Integridade no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a instituição do Programa de Compliance e Integridade no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre o aprimoramento da política de governança, instituindo o Programa de Compliance e Integridade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá.
            § 1º 
            Para efeitos desta Lei, a governança na Administração Pública compreende os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, de modo a permitir a condução de políticas e a prestação de serviços de interesse da sociedade.
              § 2º 
              O Programa de Compliance e Integridade será implementado de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Público Municipal, e as medidas protetivas nele estabelecidas serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.
                § 3º 
                O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Município de Maringá, que ficam sujeitas às regras contidas na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
                  CAPÍTULO II
                  DO PROGRAMA DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE MUNICIPAL
                    Seção I
                    Dos Objetivos
                      Art. 2º. 
                      O Programa de Compliance e Integridade da Administração Pública Municipal tem por objetivo:
                        I – 
                        adotar princípios éticos, normas de conduta e certificar seu cumprimento;
                          II – 
                          estabelecer um conjunto de medidas conexas visando a prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;
                            III – 
                            fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e seus resultados;
                              IV – 
                              aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Município de Maringá;
                                V – 
                                fomentar a inovação e adoção de boas práticas de gestão pública;
                                  VI – 
                                  estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;
                                    VII – 
                                    proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;
                                      VIII – 
                                      estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;
                                        IX – 
                                        assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle;
                                          X – 
                                          incorporar padrões de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
                                            XI – 
                                            direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas, inovadoras e de boa qualidade;
                                              XII – 
                                              manter instrumentos de responsabilização de agentes públicos e de terceiros com os quais firmar contratos, convênios e outros ajustes.
                                                Seção II
                                                Das Etapas e Fases do Programa
                                                  Art. 3º. 
                                                  As fases de implementação do Programa de Compliance e Integridade são:
                                                    I – 
                                                    comprometimento e apoio da Alta Administração Municipal;
                                                      II – 
                                                      identificação e classificação dos riscos;
                                                        III – 
                                                        estruturação do Plano de Integridade;
                                                          IV – 
                                                          definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados;
                                                            V – 
                                                            elaboração de matriz de responsabilidade;
                                                              VI – 
                                                              desenho dos processos e procedimentos de controle interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos;
                                                                VII – 
                                                                elaboração do Código de Conduta;
                                                                  VIII – 
                                                                  comunicação e treinamento;
                                                                    IX – 
                                                                    estruturação e implementação do Canal de Denúncias;
                                                                      X – 
                                                                      realização de auditoria e monitoramento;
                                                                        XI – 
                                                                        ajustes e retestes;
                                                                          XII – 
                                                                          aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.
                                                                            § 1º 
                                                                            As etapas e fases de implementação do Programa de Compliance e Integridade serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na conduta das ações relacionadas ao Programa.
                                                                              § 2º 
                                                                              Os mecanismos estabelecidos nesta Lei, visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
                                                                                § 3º 
                                                                                O Canal de denúncias relativo ao inciso IX deste artigo, deve assegurar a possibilidade da denúncia sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de represálias.
                                                                                  Seção III
                                                                                  Do Plano de Integridade
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Compliance e Integridade.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      São partes integrantes do Plano de Integridade de uma organização, no mínimo:
                                                                                        I – 
                                                                                        objetivos do Plano;
                                                                                          II – 
                                                                                          caracterização geral do órgão ou entidade;
                                                                                            III – 
                                                                                            identificação e classificação dos riscos;
                                                                                              IV – 
                                                                                              monitoramento, atualização e avaliação do Plano;
                                                                                                V – 
                                                                                                instâncias de governança.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  O Plano de Integridade, após aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente para ciência e cumprimento pelos agentes públicos e políticos envolvidos, assim como deverá ser divulgado no site oficial da Administração Municipal, em aba específica, para acesso pelo cidadão.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de Integridade.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        A concepção e implementação do Programa de Integridade se dará de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal e da política pública implementada.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser concebidos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              O Plano de Compliance e Integridade será elaborado pelo Agente de Compliance em conjunto com o Núcleo de Compliance da Secretaria de Compliance e Controle do Município de Maringá, e alocados fisicamente nos órgãos e entidades.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O Agente de Compliance e o servidor do órgão ou entidade escolhido para ser o responsável pela elaboração do Programa de seu órgão ou entidade, tendo capacidade e conhecimento suficiente sobre a estrutura e funcionamento de seu órgão ou entidade.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Os Agentes de Compliance não receberão qualquer remuneração devido a essa função, sendo considerados de relevante interesse público os serviços por eles prestados.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    A depender da complexidade da estrutura, funcionamento e dimensão do órgão ou entidade, poderá ser designado um Grupo de Trabalho – GT, de Agentes de Compliance.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      Deverá ser designado um servidor suplente para o Agente de Compliance, que responderá e atenderá as demandas na sua ausência.
                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                        DO COMITÊ DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem como garantir a adequada linha de reporte, será criado o Comitê de Compliance e Integridade do Município de Maringá, que será composto por autoridades do Poder Executivo do Município de Maringá.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não receberão qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os serviços por eles prestados.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              A composição, estrutura, procedimentos e atribuições do Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DAS RECEITAS PROVENIENTES DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E ANTICORRUPÇÃO
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  As seguintes receitas terão vinculação específica para o fomento da integridade, transparência, participação cidadã e controle, em que as receitas serão oriundas de:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    receitas provenientes de multas relacionadas a Lei n. 12.846/2013, e regulamentado pelo Decreto Municipal n. 1.452/2020;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      receitas provenientes de multas relacionadas ao art. 6.º da Lei Ordinária Municipal n. 11.207/2021;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        receitas provenientes de multas relacionadas ao § 4.º, do art. 25, da Lei n. 14.133/2021, pelo descumprimento da implantação do programa de integridade pelo licitante vencedor, em combinação com o Decreto Regulamentador do Município;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          doações públicas e privadas destinadas para o aprimoramento da integridade, transparência, participação cidadã, e frentes correlatas.
                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura do Compliance e da integridade.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Compliance e Integridade, todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Compliance e Integridade a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      Fica alterado o § 2.º do art. 200 da Lei Complementar n. 239/1998, que passa a conter a seguinte redação:
                                                                                                                                                        § 2º   A autoridade administrativa poderá arquivar a denúncia quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento exigidos no caput deste artigo, assegurando-se a possibilidade de denunciação sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de eventuais represálias.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          Esta Lei será regulamentada por Decreto.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Paço Municipal, 09 de setembro de 2021.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                              Chefe de Gabinete