Lei Complementar nº 1.295, de 09 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o aprimoramento da política de governança, instituindo o Programa de Compliance e Integridade
da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, a governança na Administração Pública compreende os mecanismos de liderança, estratégia e controle
postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, de modo a permitir a condução de políticas e a prestação de serviços de interesse da sociedade.
§ 2º
O Programa de Compliance e Integridade será implementado de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Público
Municipal, e as medidas protetivas nele estabelecidas serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.
§ 3º
O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das
sociedades de economia mista e empresas públicas do Município de Maringá, que ficam sujeitas às regras contidas na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º.
O Programa de Compliance e Integridade da Administração Pública Municipal tem por objetivo:
I –
adotar princípios éticos, normas de conduta e certificar seu cumprimento;
II –
estabelecer um conjunto de medidas conexas visando a prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados
pelos destinatários dos serviços públicos;
III –
fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e
cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e seus resultados;
IV –
aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública
do Município de Maringá;
V –
fomentar a inovação e adoção de boas práticas de gestão pública;
VI –
estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;
VII –
proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;
VIII –
estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;
IX –
assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores
e de controle;
X –
incorporar padrões de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
XI –
direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas, inovadoras e de boa qualidade;
XII –
manter instrumentos de responsabilização de agentes públicos e de terceiros com os quais firmar contratos, convênios e
outros ajustes.
Art. 3º.
As fases de implementação do Programa de Compliance e Integridade são:
I –
comprometimento e apoio da Alta Administração Municipal;
II –
identificação e classificação dos riscos;
III –
estruturação do Plano de Integridade;
IV –
definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados;
V –
elaboração de matriz de responsabilidade;
VI –
desenho dos processos e procedimentos de controle interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos;
VII –
elaboração do Código de Conduta;
VIII –
comunicação e treinamento;
IX –
estruturação e implementação do Canal de Denúncias;
X –
realização de auditoria e monitoramento;
XI –
ajustes e retestes;
XII –
aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.
§ 1º
As etapas e fases de implementação do Programa de Compliance e Integridade serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na conduta das ações relacionadas ao Programa.
§ 2º
Os mecanismos estabelecidos nesta Lei, visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e
políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
§ 3º
O Canal de denúncias relativo ao inciso IX deste artigo, deve assegurar a possibilidade da denúncia sigilosa e anônima, a fim
de resguardar o denunciante de represálias.
Art. 4º.
O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da
organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do
Programa de Compliance e Integridade.
Art. 6º.
O Plano de Integridade, após aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente
para ciência e cumprimento pelos agentes públicos e políticos envolvidos, assim como deverá ser divulgado no site oficial da Administração Municipal, em aba específica, para acesso pelo cidadão.
§ 1º
O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados
esperados.
§ 2º
Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações
contidas no Plano de Integridade.
§ 3º
A concepção e implementação do Programa de Integridade se dará de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder
Executivo Municipal e da política pública implementada.
Art. 7º.
A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser concebidos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos
identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos.
Parágrafo único.
Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.
Art. 8º.
O Plano de Compliance e Integridade será elaborado pelo Agente de Compliance em conjunto com o Núcleo de Compliance
da Secretaria de Compliance e Controle do Município de Maringá, e alocados fisicamente nos órgãos e entidades.
§ 1º
O Agente de Compliance e o servidor do órgão ou entidade escolhido para ser o responsável pela elaboração do Programa de seu órgão ou entidade, tendo capacidade e conhecimento suficiente sobre a estrutura e funcionamento de seu órgão ou entidade.
§ 2º
Os Agentes de Compliance não receberão qualquer remuneração devido a essa função, sendo considerados de relevante
interesse público os serviços por eles prestados.
§ 3º
A depender da complexidade da estrutura, funcionamento e dimensão do órgão ou entidade, poderá ser designado um Grupo de Trabalho – GT, de Agentes de Compliance.
§ 4º
Deverá ser designado um servidor suplente para o Agente de Compliance, que responderá e atenderá as demandas na sua
ausência.
Art. 9º.
Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem como garantir a adequada linha de reporte, será criado o Comitê
de Compliance e Integridade do Município de Maringá, que será composto por autoridades do Poder Executivo do Município de Maringá.
§ 1º
Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não receberão qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os serviços por eles prestados.
§ 2º
A composição, estrutura, procedimentos e atribuições do Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
As seguintes receitas terão vinculação específica para o fomento da integridade, transparência, participação cidadã e controle, em que as receitas serão oriundas de:
I –
receitas provenientes de multas relacionadas a Lei n. 12.846/2013, e regulamentado pelo Decreto Municipal n. 1.452/2020;
II –
receitas provenientes de multas relacionadas ao art. 6.º da Lei Ordinária Municipal n. 11.207/2021;
III –
receitas provenientes de multas relacionadas ao § 4.º, do art. 25, da Lei n. 14.133/2021, pelo descumprimento da implantação do programa de integridade pelo licitante vencedor, em combinação com o Decreto Regulamentador do Município;
IV –
doações públicas e privadas destinadas para o aprimoramento da integridade, transparência, participação cidadã, e frentes
correlatas.
Art. 11.
É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações
de fomento à cultura do Compliance e da integridade.
§ 1º
No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Compliance e Integridade, todos os agentes
públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.
§ 2º
Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Compliance e Integridade a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.
§ 3º
Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições.
Art. 12.
Fica alterado o § 2.º do art. 200 da Lei Complementar n. 239/1998, que passa a conter a seguinte redação:
§ 2º
A autoridade administrativa poderá arquivar a denúncia quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento exigidos no caput deste artigo, assegurando-se a possibilidade de denunciação sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de eventuais represálias.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14.
Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.