Lei Complementar nº 1.333, de 20 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1333

2022

20 de Junho de 2022

Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.

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Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Muncipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Esta Lei regulamenta o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, no Município de Maringá.
            Parágrafo único. 

            Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo e demais hipóteses tratadas pela Lei Federal n. 13.116, de 20 de abril de 2015, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.

              Art. 2º. 
              Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:
                I – 
                dos elementos e intervenientes:
                  a) 
                  antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
                    b) 
                    detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
                      c) 
                      Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações, anteriormente designada pelas legislações municipais como ERB – Estação Rádio-base;
                        d) 
                        Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
                          e) 
                          Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n. 10.480, de 1 de setembro de 2020;
                            f) 
                            infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações com mais de 7,5 metros de altura, ou instaladas no topo de edifícios entre os quais torres, mastros, armários, abrigo, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
                              g) 
                              infraestrutura de suporte preexistente: infraestrutura de suporte existente até a entrada em vigor desta Lei, podendo ser:
                                i. 
                                licenciada: aquela que possui ato público de liberação nos termos da Lei Complementar n. 808, de 29 de março de 2010;
                                  ii. 
                                  não licenciada: aquela que não possui licença, ou está em desconformidade com o ato público de liberação nos termos da Lei Complementar n. 808, de 29 de março de 2010.
                                    h) 
                                    instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.;
                                      i) 
                                      instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.;
                                        j) 
                                        poste: infraestrutura vertical de suporte com limite de altura de até 7,5 metros com capacidade de suporte do equipamento de telecomunicação;
                                          k) 
                                          poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
                                            l) 
                                            prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
                                              m) 
                                              torre: infraestrutura vertical de suporte com mais de 7,5 metros de altura com capacidade de suporte do equipamento de telecomunicação.
                                                II – 
                                                dos documentos:
                                                  a) 
                                                  Comunicado de Instalação de ETR: comunicação feita pelo responsável técnico à Administração Municipal acerca da instalação da ETR de pequeno porte;
                                                    b) 
                                                    Licença de Implantação de Infraestrutura de Suporte ETR: documento expedido pela Administração Municipal licenciando a implantação de infraestrutura de suporte para instalação de ETR com validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovado;
                                                      c) 
                                                      Renovação de Licença de Implantação de Infraestrutura de Suporte ETR: renovação de documento expedido pela Administração Municipal licenciando a implantação de infraestrutura de suporte para instalação de ETR com validade de 10 (dez) anos.
                                                        Art. 3º. 
                                                        A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
                                                          I – 
                                                          o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
                                                            II – 
                                                            a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
                                                              III – 
                                                              a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
                                                                Art. 4º. 
                                                                É de responsabilidade exclusiva dos proprietários e operadores das ETRs e infraestrutura de suporte a conformidade com as demais normas incidentes aos respectivos equipamentos, não fiscalizados pela municipalidade, tais como:
                                                                  I – 
                                                                  limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados pelas ETRs;
                                                                    II – 
                                                                    áreas de proteção ao voo.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes, sendo obrigatório nos casos em que haja capacidade excedente.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        CRITÉRIOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          É vedada a instalação de infraestrutura de suporte de ETRs nos lotes situados nas seguintes zonas definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor:
                                                                            I – 
                                                                            Zonas Residenciais - (ZR): ZR-1, ZR-2;
                                                                              II – 
                                                                              Zonas de Proteção Ambiental - (ZP): em todas as ZPs do Município de Maringá;
                                                                                III – 
                                                                                Zonas Especiais - (ZE): ZE-10 e ZE-14.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte de ETRs nos lotes situados nas seguintes zonas e eixos de comércio e serviços, definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Maringá:
                                                                                    I – 
                                                                                    Zona de Comércio Central - ZCC;
                                                                                      II – 
                                                                                      Zona de Comércio e Serviços - ZCS;
                                                                                        III – 
                                                                                        Zonas Industriais (ZI): ZI-1, ZI-2 e ZI-3;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS): ECS-A, ECS-A1, ECS-B e ECS-E.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            É permitida a instalação de infraestrutura de suporte no topo de edificações nas seguintes zonas:
                                                                                              I – 
                                                                                              Zonas Residenciais: ZR-3, ZR-4 e ZR-6 - permitida nos Eixos de Comércio e Serviços - (ECS): ECS-A, ECS-A1, ECS-B e ECS-E;
                                                                                                II – 
                                                                                                Zona de Comércio Central - ZC;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Zona de Comércio e Serviços - ZCS;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Zonas Especiais:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      Zona Especial 1 A-B-C – Novo Centro;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        Zona Especial 06 – ZE06 - Campus da Universidade Estadual de Maringá - UEM;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          Zona Especial 07 – ZE07 - Estádio Regional Willie Davids;
                                                                                                            d) 
                                                                                                            Zona Especial 08 – ZE08 - Parque de Exposições Francisco Feio Ribeiro;
                                                                                                              e) 
                                                                                                              Zona Especial 11 – ZE11 - Parque Tecnológico de Maringá – TECNOPARQ;
                                                                                                                f) 
                                                                                                                Zona Especial 12 – ZE12 - Terminal Rodoviário (Avenida Tuiuti);
                                                                                                                  g) 
                                                                                                                  Zona Especial 13 – ZE13 - Campus do Centro de Ensino Superior de Maringá - CESUMAR;
                                                                                                                    h) 
                                                                                                                    Zona Especial 15 – ZE15 - Centro Cultural;
                                                                                                                      i) 
                                                                                                                      Zona Especial 16 – ZE16 - Centro Cívico;
                                                                                                                        j) 
                                                                                                                        Zona Especial 17 – ZE17 - Zona de Armazéns;
                                                                                                                          k) 
                                                                                                                          Zona Especial 18 – ZE18 - Zona de Indústrias;
                                                                                                                            l) 
                                                                                                                            Zona Especial 25 – ZE25 - Zona Especial do Parque de Tecnologia da Informação – ZEPTI.
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Zonas Industriais.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                É permitida a instalação de postes em qualquer zoneamento.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  Além dos parâmetros estabelecidos nesta Lei, a instalação de infraestrutura de suporte deverão observar os gabaritos de altura estabelecidos pelo Comando da Aeronáutica – COMAER.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    A instalação de infraestrutura de suporte deverá atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      infraestrutura de suporte:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        recuo frontal e de fundo de 7 metros;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          recuo lateral de 3 metros.
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            abrigos de equipamentos da ETR:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              recuo frontal de 3 metros;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                recuo lateral e de fundos de 1,5 metros;
                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                  implantação de paisagismo na faixa do recuo frontal, objetivando amenizar o impacto visual, que poderá ser dispensado no caso de vedação frontal do lote através de muro de alvenaria com altura máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                    Parágrafo único. 

                                                                                                                                                    Não se aplica o disposto neste artigo às infraestruturas de suporte instaladas em topo de edifício.

                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      A infraestrutura de suporte e ETR instaladas em topos de edifícios e fachadas obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite do lote.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Na impossibilidade de cumprimento dos requisitos definidos no art. 6.º desta Lei, é lícita a solicitação de isenção de exigências, devendo conter:
                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                          laudo técnico que ateste a impossibilidade de cumprimento dos requisitos do art. 6.º, acompanhado de ART;

                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                            mapas e memoriais que demonstrem a impossibilidade de cobertura por sinal em área específica.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                                                                              Na apreciação do pedido previsto no caput, a autoridade responsável considerará:

                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                ganhos de qualidade no serviço prestado;

                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                  contingente populacional atendido;

                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                    melhoria ou ampliação da cobertura de rede;

                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                      outros benefícios indiretos à comunidade afetada.

                                                                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                                                                        Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído e vibração não ultrapassem os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                          A fiscalização com relação ao ruído será realizada pelo órgão ambiental municipal.

                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                            DO LICENCIAMENTO

                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                              Do Processo de Licenciamento da Infraestrutura de Suporte

                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio licenciamento realizado junto ao Município, por meio de requerimento junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Para o processo de licenciamento de infraestrutura de suporte, deverá ser protocolado o processo com a seguinte documentação:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    requerimento de licenciamento de infraestrutura de suporte de ETR com declaração atestando que os elementos atendem à legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      projeto de implantação da infraestrutura de suporte conforme padrão do Município;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              autorização ou licença de funcionamento da ETR no local expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações;
                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do COMAER, nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER;

                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  no caso de infraestrutura de suporte instalada no topo de edifício, deverá ser apresentado laudo técnico, com ART, atestando a capacidade da edificação de suportar a sobrecarga;
                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                    outros documentos pertinentes, definidos em regulamento e que não contrariem os objetivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Quando a implantação de infraestrutura de suporte envolver supressão de vegetação, intervenção em unidade de conservação ou imóvel tombado, o Município deverá consultar o órgão ou secretaria competente para parecer.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        A alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação, sendo dispensado o licenciamento, observando-se que:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                A instalação de novos postes para o suporte de ETR está sujeita ao prévio licenciamento realizado junto ao Município, por meio de requerimento no SEI.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Para o processo de licenciamento de novos postes deverá ser protocolado o processo com a seguinte documentação:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    requerimento de licenciamento de novos postes para suporte de ETR com declaração atestando que os elementos atendem à legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      projeto de implantação dos novos postes, conforme padrão do Município;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel ou permissão de uso ou concessão de direito real de uso;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução da implantação dos novos postes de suporte de ETR;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              autorização ou licença de funcionamento da ETR no local expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações;
                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                Outros documentos pertinentes, definidos em regulamento e que não contrariem os objetivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Quando a implantação de novos postes envolver supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente ou unidade de conservação ou imóvel tombado, o Município deverá consultar o órgão ou secretaria competente para parecer.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                    As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte e postes em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo, observando que:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                      o prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação do requerimento;

                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        o requerimento de que trata o inc. I será único e dirigido unicamente à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          o prazo previsto no inc. I será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade do Município de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no inc. I;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              o prazo previsto no inc. I ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o inc. IV e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no inc. I do art. 17, o Município expedirá imediatamente a licença de implantação da infraestrutura de suporte ou dos novos postes para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e declaração atestando que os elementos atendem à legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A licença de implantação de infraestrutura de suporte para ETR ou novos postes para ETR terá validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovada.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                    Do Comunicado de Instalação de ETR
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Prescindem de licenciamento que trata a seção anterior, bastando à detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, as seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        constituição, montagem, desmontagem, comissionamento, descomissionamento de ETR de qualquer natureza, exceto quanto à infraestrutura de suporte ou novos postes;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          o compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A existência de toda ETR externa instalada no Município de Maringá deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do que for maior:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a partir da data de sua instalação;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto neste artigo não dispensa a obtenção de autorização ou permissão prévia:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        do responsável pelo imóvel privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          do órgão ou secretaria responsável pelo imóvel tombado ou protegido por legislação especial ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            do órgão ou secretaria responsável pela área de preservação permanente ou unidade de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              autorização do órgão ou secretaria responsável no caso de supressão de vegetação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão de área pública, exceto bens de uso comum do povo, para a instalação de infraestrura de suporte de ETRs, será concedida por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada a critério da Administração Pública, mediante solicitação da empresa interessada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Como pagamento pelo uso do bem público, será devida taxa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais a fração ideal de área utilizada multiplicada pelo valor da planta genérica de valores para fins de ITBI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação de ETR em bens de uso comum do povo será concedida a título não oneroso e sua concessão será precedida de procedimento administrativo, que deverá considerar a minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais, conforme regras definidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos bens de uso comum do povo do tipo praça, só será permitida a instalação de ETR de Pequeno Porte e de ETR Móvel em caráter temporário, sempre a título não oneroso, observando-se que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          para as ETRs móvel, o prazo máximo para utilização de área pública será de 30 (trinta) dias, renovável uma única vez por igual período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de ETRs de Pequeno Porte, será dada preferência àquelas que se integrem ou sejam mimetizadas ao mobiliário urbano já existente, tais como postes de iluminação, placas e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excetuam-se da regra disposta no parágrafo anterior as renovações relativas às hipóteses de que trata a parte final do art. 36 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A empresa prestadora de serviço fica responsável pela solução de passivos resultantes de reparos, troca de equipamentos ou desativação da ETR, incluindo a retirada de cabos inutilizados ou em desuso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma Infraestrutura de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 20.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, bem como ao órgão ambiental municipal, no que lhe couber, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo, sem prejuízo da fiscalização de outros órgãos em relação a infrações previstas em leis específicas, e o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        notificação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inc. III do caput deste artigo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            observado o previsto nos incs. I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores mencionados no inc. III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA-15, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A não regularização da infraestrutura de suporte no prazo previsto poderá ensejar nova imposição de multa em caráter de reincidência, além do cancelamento do Certificado de Conclusão de Edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença, quando houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Administração Municipal bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS TAXAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será cobrada taxa de análise de licenciamento de implantação de infraestrutura de suporte no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de deferimento do processo de licenciamento de implantação de infraestrutura de suporte, será cobrada taxa de licenciamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), válida para todo o período de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No processo de deferimento de renovação da licença de implantação de infraestrutura de suporte, será cobrada nova taxa prevista no caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores relativos às taxas serão corrigidos anualmente pelo IPCA-15.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As empresas operadoras de telefonia deverão providenciar postos fixos de recolhimento de telefones celulares e suas baterias, modens, repetidores de wi-fi e pilhas, em locais e quantidades determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sejam de fácil acesso a toda população do Município de Maringá, com informações periódicas acerca dos endereços dos postos de recolhimento e forma de entrega do material, até o prazo máximo de trinta dias, contados da notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de descumprimento do caput deste artigo será cobrada multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigido anualmente pelo IPCA-15.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considerando o disposto no art. 4.º, inc. II, no § 1.º do art. 18, no § 2.º do art. 19 e nos demais dispositivos da Lei Federal n. 13.116, de 20 de abril de 2015, fica vedado ao Município exigir qualquer processo de licenciamento que se refira à atividade de ETR, inclusive a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prévia aprovação de alvará de projeto ou alvará de projeto/execução das antigas Estações Rádio Base - ERBs serão convalidadas na licença de que trata esta Lei, iniciando-se o período de validade por 10 (dez) anos a partir da data de vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A convalidação implica a necessidade do pagamento da taxa de que trata o art. 30, a partir de 12 (doze) meses contados do último pagamento da taxa de licenciamento de que trata o art. 15 e incisos da Lei Complementar n. 808, de 29 de março de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, caso a detentora comprove que a ETR em instalação ou já instalada, no caso de renovação da licença, seja utilizada prioritariamente para a tecnologia 5G, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) na taxa disposta no art. 30 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica revogada a alínea alínea “k” do inc. II do art. 55 da Lei Complementar n. 1.045, de 23 de março de 2016, bem como todos os dispositivos da Lei Complementar n. 808, de 29 de março de 2010, exceto o art. 18, caput, e seus §§ 1.º e 3.º, na hipótese específica das concessões localizadas na Praça Pio XII (Praça das Antenas).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          k)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paço Municipal, 20 de junho de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal