Lei Complementar nº 1.333, de 20 de junho de 2022
Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo e demais hipóteses tratadas pela Lei Federal n. 13.116, de 20 de abril de 2015, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Não se aplica o disposto neste artigo às infraestruturas de suporte instaladas em topo de edifício.
laudo técnico que ateste a impossibilidade de cumprimento dos requisitos do art. 6.º, acompanhado de ART;
mapas e memoriais que demonstrem a impossibilidade de cobertura por sinal em área específica.
Na apreciação do pedido previsto no caput, a autoridade responsável considerará:
ganhos de qualidade no serviço prestado;
contingente populacional atendido;
melhoria ou ampliação da cobertura de rede;
outros benefícios indiretos à comunidade afetada.
Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído e vibração não ultrapassem os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
A fiscalização com relação ao ruído será realizada pelo órgão ambiental municipal.
Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do COMAER, nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER;
o prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação do requerimento;
A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inc. III do caput deste artigo;
observado o previsto nos incs. I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os valores mencionados no inc. III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA-15, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Administração Municipal bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
No processo de deferimento de renovação da licença de implantação de infraestrutura de suporte, será cobrada nova taxa prevista no caput.
As empresas operadoras de telefonia deverão providenciar postos fixos de recolhimento de telefones celulares e suas baterias, modens, repetidores de wi-fi e pilhas, em locais e quantidades determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sejam de fácil acesso a toda população do Município de Maringá, com informações periódicas acerca dos endereços dos postos de recolhimento e forma de entrega do material, até o prazo máximo de trinta dias, contados da notificação.
No caso de descumprimento do caput deste artigo será cobrada multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigido anualmente pelo IPCA-15.
Fica revogada a alínea alínea “k” do inc. II do art. 55 da Lei Complementar n. 1.045, de 23 de março de 2016, bem como todos os dispositivos da Lei Complementar n. 808, de 29 de março de 2010, exceto o art. 18, caput, e seus §§ 1.º e 3.º, na hipótese específica das concessões localizadas na Praça Pio XII (Praça das Antenas).