Lei Complementar nº 1.337, de 19 de agosto de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
O art. 112 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112.
O funcionário terá direito à licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.