Lei Complementar nº 1.348, de 09 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1348

2022

9 de Novembro de 2022

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O § 2.º do art. 22 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   Só poderá ser nomeado aquele que, por inspeção médica oficial, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
          Art. 2º. 
          O § 1.º do art. 26 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   Só poderá tomar posse aquele que, por inspeção médica oficial for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, o que ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias, quando solicitado pela inspeção médica oficial do Município.
            Art. 3º. 
            O art. 37 da Lei n. 239, de 31 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 37.   Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
              § 1º   Será readaptado o servidor titular de cargo efetivo que apresentar incapacidade funcional na execução das atividades essenciais do cargo de origem, após verificação em inspeção médica oficial e acompanhamento da equipe técnica da Diretoria da Saúde Ocupacional.
              § 2º   A readaptação poderá se dar para o exercício de outro cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido, desde que haja habilitação e nível de escolaridade exigido para o cargo de destino.
              § 3º   Constatada incapacidade funcional que não impeça a execução das atividades essenciais do cargo, o servidor será acompanhado pela equipe multidisciplinar de saúde da Diretoria da Saúde Ocupacional com vistas à readequação na função.
              § 4º   Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
              Art. 4º. 
              Fica acrescido o art. 37-A à Lei Complementar n. 239/1998, com a seguinte redação:
                Art. 37-A.   Readequação é a redução oficial do rol de atividades executadas pelo funcionário no desempenho da sua função, em decorrência de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
                § 1º   A readequação poderá ocorrer em caráter temporário ou permanente.
                § 2º   A readequação será conduzida pela equipe multidisciplinar de saúde da Diretoria da Saúde Ocupacional, mediante análise de laudo de médico oficial contemplando todas as contraindicações de saúde a serem observadas durante o desempenho funcional do servidor
                § 3º   O exercício funcional em readequação se dará mediante documento elaborado pela equipe multidisciplinar de saúde da Diretoria da Saúde Ocupacional, elencando o rol de atividades passíveis de serem desempenhadas pelo servidor.
                Art. 5º. 
                O caput do art. 38 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 38.   Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando, por inspeção médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
                  Art. 6º. 
                  O caput do art. 44 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 44.   Sob a supervisão do titular do órgão de lotação, o chefe imediato do funcionário em estágio probatório o avaliará a cada 06 (seis) meses, justificando expressamente as notas ou conceitos atribuídos, ou, em qualquer momento, por fato ou ato passível de punição disciplinar, encaminhando a respectiva avaliação ou informação de irregularidade funcional ao órgão administrativo competente.
                    Art. 7º. 
                    O caput do art. 55 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 55.   O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por inspeção médica oficial.
                      Art. 8º. 
                      O caput do art. 56 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 56.   Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença, comprovada por inspeção médica oficial.
                        Art. 9º. 
                        O caput do art. 100-C da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 100-C.   Será concedida gratificação por local de serviço aos servidores detentores de cargo efetivo que atuem no Hospital Municipal, nas Residências Terapêuticas, no Abrigo Provisório Municipal, na Casa Abrigo, no Centro Pop, no Centro de Referência Socioeducativa, no Centro de Referência e Atendimento a Mulher Maria Mariá, nas Unidades de Pronto Atendimento Zona Norte e Zona Sul e no Pronto Atendimento da Criança Zona Norte.
                          Art. 10. 
                          O § 2.º do art. 101 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            § 2º   Salvo nos casos considerados recuperáveis por inspeção médica oficial, o funcionário não poderá permanecer afastado ou em licença por motivo de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo aposentado quando julgado definitivamente inválido em inspeção médica específica.
                            Art. 11. 
                            Os §§ 1.º e 2.º do art. 102 da Lei Complementar n. 239/1998 passam a vigorar com as seguintes redações:
                              § 1º   A verificação das moléstias que importem em compulsório afastamento do funcionário será feita, obrigatoriamente, por inspeção médica oficial.
                              § 2º   Poderá o funcionário pedir a constituição de outra inspeção e novos procedimentos médicos que se fizerem necessários, caso não se conforme com o laudo.
                              Art. 12. 
                              O caput do art. 103 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 103.   A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 145, inciso I, desta Lei antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a inspeção médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
                                Art. 13. 
                                O caput e o parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar n. 239/1998 passam a vigorar com as seguintes redações:
                                  Art. 105.   Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
                                  Parágrafo único.   Poderá ser dispensada a inspeção médica desde que a licença para tratamento de saúde, somada a outras licenças de mesma espécie, gozadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias, hipótese em que o atestado será considerado homologado.
                                  Art. 14. 
                                  O caput e o § 5.º do art. 106 da Lei Complementar n. 239/1998 passam a vigorar com as seguintes redações:
                                    Art. 106.   A concessão da licença para tratamento de saúde observará os seguintes critérios:
                                    § 5º   O funcionário que, considerando o histórico de 1 (um) ano, atingir o limite de 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, a critério do setor de medicina do trabalho ou ainda de ofício, poderá ser submetido a inspeção médica oficial, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração.
                                    Art. 15. 
                                    O caput do art. 108 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 108.   O atestado e o laudo da inspeção médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 145, inciso I, desta Lei.
                                      Art. 16. 
                                      O caput do art. 110 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 110.   Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da inspeção médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na demissão, sem prejuízo da ação que couber
                                        Art. 17. 
                                        O caput e parágrafo único do art. 120 da Lei Complementar n. 239/1998 passam a vigorar com as seguintes redações:
                                          Art. 120.   A chefia imediata comunicará o acidente do trabalho ao órgão competente, imediatamente após o acidente, quando ocorrido na repartição municipal.
                                          Parágrafo único.   Nos demais casos, o prazo previsto neste artigo será contado a partir da ciência do acidente.
                                          Art. 18. 
                                          O caput e o § 2.º do art. 122, da Lei Complementar n. 239/1998 passam a vigorar com as seguintes redações:
                                            Art. 122.   Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, mediante comprovação por inspeção médica oficial.
                                            § 2º   A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da inspeção médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 60 (sessenta) dias, dentro do prazo de 12 (doze) meses.
                                            Art. 19. 
                                            O § 2.º do art. 140 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              § 2º   Também será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário e condicionado à comprovação da necessidade por inspeção médica oficial, ao funcionário que seja pessoa com deficiência ou quando este for genitor, curador ou responsável legal de pessoa com deficiência, nos termos da lei.
                                              Art. 20. 
                                              O inciso III do art. 144 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                III  –  aposentadoria determinada por inspeção médica, nos termos da lei;
                                                Art. 21. 
                                                O caput do art. 220 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 220.   Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido à inspeção médica oficial da qual participe, pelo menos, 01 (um) médico psiquiatra.
                                                  Art. 22. 
                                                  O caput e os §§ 1.º e 2.º do art. 251 da Lei Complementar n. 239/1998 passam a vigorar com as seguintes redações:
                                                    Art. 251.   Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em outras leis municipais, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico do Município, ou por este credenciado, através de inspeção médica, ou seja, exame físico completo.
                                                    § 1º   Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar inspeção médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município, ou por este credenciado.
                                                    § 2º   A critério do profissional médico, ou por disposição normativa, poderá a inspeção médica ser feita por mais de 01 (um) profissional, notadamente nos casos de maior complexidade.
                                                    Art. 23. 
                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
                                                      Art. 24. 
                                                      Fica revogado o § 2.º do art. 62 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, e as disposições em contrário a esta Lei.
                                                        § 2º   (Revogado)

                                                         

                                                        Paço Municipal, 09 de novembro de 2022.

                                                         

                                                        Domingos Trevizan Filho

                                                        Chefe de Gabinete

                                                         

                                                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                        Prefeito Municipal