Lei Complementar nº 1.352, de 16 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica adicionado o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único, ao art. 30 da Lei Complementar n. 1.045/2016, com a redação abaixo:
§ 2º
A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao Poder Público, quanto aos imóveis de sua propriedade.
Art. 2º.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 36 da Lei Complementar n. 1.045/2016, com o seguinte teor:
Parágrafo único.
A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao Poder Público, quanto aos imóveis de sua propriedade.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.