Lei Complementar nº 1.356, de 16 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1356

2022

16 de Dezembro de 2022

Altera a Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá e dá outras providências, e seus Anexos II e III.

a A

Autoria: Vereadores Mário Massao Hossokawa, Sidnei Oliveira Telles Filho, Belino Bravin Filho, Onivaldo Barris e Rafael Diego Roza Camacho.

    Altera a Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá e dá outras providências, e seus Anexos II e III. 

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

       

        Art. 1º. 
        Quanto à limitação de altura das edificações estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente no Município de Maringá, é permitido o alcance à cota de 699 (seiscentos e noventa e nove) metros acima do nível do mar, desde que atendidas as condicionantes de que tratam os artigos seguintes.
          Art. 2º. 
          Ficam excluídos da permissão prevista no art. 1.º:
            I – 
            os lotes que se situem a menos de 2 (dois) quilômetros da Catedral Basílica Menor Nossa Senhora da Glória, localizada na Avenida Tiradentes, n. 523, e a menos de 500 (quinhentos) metros do Eixo Monumental;
              II – 
              os lotes que se situem a menos de 200 (duzentos) metros dos bens tombados e de interesse do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
                III – 
                os lotes que se situem a menos de 200 (duzentos) metros das Áreas de Proteção Permanente (APP) compreendidas pelos fundos de vale e a menos de 500 (quinhentos) metros do Parque do Ingá e do Parque Florestal dos Pioneiros (Bosque II);
                  IV – 
                  os zoneamentos e eixos que não permitam o uso misto;
                    V – 
                    os zoneamentos e eixos que não permitem a verticalização até a cota de 650 (seiscentos e cinquenta) metros acima do nível do mar, bem como as áreas onde a própria COMAER possui restrições de verticalização abaixo dessa altura.
                      Parágrafo único. 

                      Os lotes que porventura estejam enquadrados, ainda que parcialmente, nas restrições previstas neste artigo, estão automaticamente excluídos da permissão de que trata o art. 1.º.

                        Art. 3º. 
                        Considerando as condições dispostas no art. 2.º, alteram-se os parâmetros urbanísticos das seguintes áreas:
                          I – 
                          Eixo de Comércio e Serviços A¹ - ECS-A¹ da Avenida Colombo, no trecho compreendido entre a Rua Vereador Arlindo Planas e a Avenida 19 de Dezembro, e no trecho entre a Rua Katsuzo Fujiwara e a Avenida Tuiuti;
                            II – 
                            Zona Especial 16 - ZE16, em toda a sua extensão (mediante aprovação pelo COMAER, em virtude do cone de restrição do Aeródromo);
                              III – 
                              Zona Especial 17 - ZE17, no trecho compreendido entre a Avenida Rebouças I e a Avenida Tuiuti, com exceção dos lotes n. 126A/127A, 126A/127A (REM), 128 e 129 da Quadra A-4, cuja distância não se enquadra no art. 2.º (caso o lote pretendido se encontre dentro do cone de restrição do Aeródromo, o COMAER deverá ser consultado).
                                Art. 4º. 
                                Os parâmetros urbanísticos permissíveis nas áreas discriminadas no art. 3.º serão:
                                  I – 
                                  altura máxima de edificação: 699 (seiscentos e noventa e nove) metros acima do nível do mar;
                                    II – 
                                    taxa de ocupação: 70% (setenta por cento) para o térreo e 2.º pavimento e 40% (quarenta por cento) para a torre;
                                      III – 
                                      recuo frontal: 5 (cinco) metros para o térreo e 2.º pavimento e 10 (dez) metros para a torre;
                                        IV – 
                                        recuo lateral: 5 (cinco) metros para o térreo e 2.º pavimento e 10 (dez) metros para a torre;
                                          V – 
                                          recuo fundos: 5 (cinco) metros para o térreo e 2.º pavimento e 10 (dez) metros para a torre.
                                            Art. 5º. 
                                            Os empreendimentos que pretendam alcançar a cota de 699 (seiscentos e noventa e nove) metros acima do nível do mar deverão, obrigatoriamente, apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança como condição para o licenciamento das edificações, independentemente do número de unidades habitacionais.
                                              Art. 6º. 
                                              Integram a presente Lei o Anexo I, que corresponde ao mapa das áreas passíveis de verticalização até a cota de 699 (seiscentos e noventa e nove) metros acima do nível do mar, e o Anexo II, que corresponde à tabela de parâmetros urbanísticos para as áreas em questão.
                                                Art. 7º. 
                                                Os novos parâmetros citados no art. 4.º poderão ser utilizados na ocupação dos lotes que se encontrem nas áreas especificadas no art. 3.º mediante pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir e desde que empregadas as soluções listadas abaixo, a serem verificadas no ato do licenciamento de edificações junto ao órgão municipal responsável:
                                                  I – 
                                                  aumento da permeabilidade do solo que ultrapasse a área mínima exigida por lei;
                                                    II – 
                                                    emprego de soluções que otimizem a permeabilidade do solo;
                                                      III – 
                                                      fachada ativa na testada, permitindo fruição pública - em caso de lotes com acesso por apenas uma via;
                                                        IV – 
                                                        fachada ativa em duas ou mais testadas, permitindo fruição pública - no caso de lotes com testadas para duas ou mais vias;
                                                          V – 
                                                          vedação em alvenaria em no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da metragem linear das divisas, com emprego de outras soluções construtivas não opacas (gradis, vidro, muxarabis, cobogós ou aberturas);
                                                            VI – 
                                                            qualificação dos espaços livres e seu posicionamento no recuo frontal do lote, de livre acesso (semipúblico).
                                                              Art. 8º. 
                                                              Para fins de cálculo da altura dos edifícios, ela deverá ser tomada considerando o nível do piso do térreo da edificação e o nível do teto do último pavimento de uso comum ou privativo, excluídos os pavimentos técnicos (caixas d'água, barriletes, pavimento de acesso de manutenção dos elevadores ou antenas e campanários) que poderão alcançar, no máximo, 660 (seiscentos e sessenta) metros acima do nível do mar. Somente os edifícios que excederem a altura citada deverão, obrigatoriamente, obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, bem como efetuar o pagamento da Outorga Onerosa de altura.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Fica o mapa do Anexo III da Lei Complementar n. 888/2011 - Zoneamento do Uso do Solo, e suas alterações, acrescido das áreas demonstradas no Anexo I da presente Lei (Mapa de Uso e Ocupação do Solo).
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Fica a tabela do Anexo II da Lei Complementar n. 888/2011 - Zoneamento do Uso do Solo, e suas alterações, acrescida dos parâmetros previstos na Tabela do Anexo II da presente Lei (Tabela de Parâmetros Urbanísticos do Uso e Ocupação do Solo).
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                         

                                                                        Paço Municipal, 16 de dezembro de 2022.

                                                                         

                                                                        Domingos Trevizan Filho

                                                                        Chefe de Gabinete

                                                                         

                                                                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                          Anexo I
                                                                          MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
                                                                           
                                                                             
                                                                              Anexo II
                                                                              TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO