Lei Complementar nº 1.356, de 16 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 888, de 26 de julho de 2011
Art. 1º.
Quanto à limitação de altura das edificações estabelecida pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo vigente no Município de Maringá, é permitido o alcance à
cota de 699 (seiscentos e noventa e nove) metros acima do nível do mar, desde que
atendidas as condicionantes de que tratam os artigos seguintes.
Art. 2º.
Ficam excluídos da permissão prevista no art. 1.º:
I –
os lotes que se situem a menos de 2 (dois) quilômetros da Catedral
Basílica Menor Nossa Senhora da Glória, localizada na Avenida Tiradentes, n. 523, e a
menos de 500 (quinhentos) metros do Eixo Monumental;
II –
os lotes que se situem a menos de 200 (duzentos) metros dos bens tombados e de interesse do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
III –
os lotes que se situem a menos de 200 (duzentos) metros das Áreas
de Proteção Permanente (APP) compreendidas pelos fundos de vale e a menos de 500
(quinhentos) metros do Parque do Ingá e do Parque Florestal dos Pioneiros (Bosque II);
IV –
os zoneamentos e eixos que não permitam o uso misto;
V –
os zoneamentos e eixos que não permitem a verticalização até a cota
de 650 (seiscentos e cinquenta) metros acima do nível do mar, bem como as áreas
onde a própria COMAER possui restrições de verticalização abaixo dessa altura.
Parágrafo único.
Os lotes que porventura estejam enquadrados, ainda que parcialmente, nas restrições previstas neste artigo, estão automaticamente excluídos da permissão de que trata o art. 1.º.
Art. 3º.
Considerando as condições dispostas no art. 2.º, alteram-se os
parâmetros urbanísticos das seguintes áreas:
I –
Eixo de Comércio e Serviços A¹ - ECS-A¹ da Avenida Colombo, no
trecho compreendido entre a Rua Vereador Arlindo Planas e a Avenida 19 de
Dezembro, e no trecho entre a Rua Katsuzo Fujiwara e a Avenida Tuiuti;
II –
Zona Especial 16 - ZE16, em toda a sua extensão (mediante
aprovação pelo COMAER, em virtude do cone de restrição do Aeródromo);
III –
Zona Especial 17 - ZE17, no trecho compreendido entre a Avenida
Rebouças I e a Avenida Tuiuti, com exceção dos lotes n. 126A/127A, 126A/127A (REM),
128 e 129 da Quadra A-4, cuja distância não se enquadra no art. 2.º (caso o lote
pretendido se encontre dentro do cone de restrição do Aeródromo, o COMAER deverá
ser consultado).
Art. 4º.
Os parâmetros urbanísticos permissíveis nas áreas discriminadas
no art. 3.º serão:
I –
altura máxima de edificação: 699 (seiscentos e noventa e nove) metros
acima do nível do mar;
II –
taxa de ocupação: 70% (setenta por cento) para o térreo e 2.º
pavimento e 40% (quarenta por cento) para a torre;
III –
recuo frontal: 5 (cinco) metros para o térreo e 2.º pavimento e 10 (dez)
metros para a torre;
IV –
recuo lateral: 5 (cinco) metros para o térreo e 2.º pavimento e 10 (dez)
metros para a torre;
V –
recuo fundos: 5 (cinco) metros para o térreo e 2.º pavimento e 10 (dez)
metros para a torre.
Art. 5º.
Os empreendimentos que pretendam alcançar a cota de 699
(seiscentos e noventa e nove) metros acima do nível do mar deverão, obrigatoriamente,
apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança como condição para o licenciamento das
edificações, independentemente do número de unidades habitacionais.
Art. 6º.
Integram a presente Lei o Anexo I, que corresponde ao mapa das
áreas passíveis de verticalização até a cota de 699 (seiscentos e noventa e nove)
metros acima do nível do mar, e o Anexo II, que corresponde à tabela de parâmetros
urbanísticos para as áreas em questão.
Art. 7º.
Os novos parâmetros citados no art. 4.º poderão ser utilizados na
ocupação dos lotes que se encontrem nas áreas especificadas no art. 3.º mediante
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir e desde que empregadas as
soluções listadas abaixo, a serem verificadas no ato do licenciamento de edificações
junto ao órgão municipal responsável:
I –
aumento da permeabilidade do solo que ultrapasse a área mínima
exigida por lei;
II –
emprego de soluções que otimizem a permeabilidade do solo;
III –
fachada ativa na testada, permitindo fruição pública - em caso de lotes
com acesso por apenas uma via;
IV –
fachada ativa em duas ou mais testadas, permitindo fruição pública -
no caso de lotes com testadas para duas ou mais vias;
V –
vedação em alvenaria em no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da
metragem linear das divisas, com emprego de outras soluções construtivas não opacas
(gradis, vidro, muxarabis, cobogós ou aberturas);
VI –
qualificação dos espaços livres e seu posicionamento no recuo frontal
do lote, de livre acesso (semipúblico).
Art. 8º.
Para fins de cálculo da altura dos edifícios, ela deverá ser tomada
considerando o nível do piso do térreo da edificação e o nível do teto do último
pavimento de uso comum ou privativo, excluídos os pavimentos técnicos (caixas
d'água, barriletes, pavimento de acesso de manutenção dos elevadores ou antenas e
campanários) que poderão alcançar, no máximo, 660 (seiscentos e sessenta) metros
acima do nível do mar. Somente os edifícios que excederem a altura citada deverão,
obrigatoriamente, obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, bem como efetuar
o pagamento da Outorga Onerosa de altura.
Art. 9º.
Fica o mapa do Anexo III da Lei Complementar n. 888/2011 -
Zoneamento do Uso do Solo, e suas alterações, acrescido das áreas demonstradas no
Anexo I da presente Lei (Mapa de Uso e Ocupação do Solo).
Art. 10.
Fica a tabela do Anexo II da Lei Complementar n. 888/2011 - Zoneamento do Uso do Solo, e suas alterações, acrescida dos parâmetros previstos na
Tabela do Anexo II da presente Lei (Tabela de Parâmetros Urbanísticos do Uso e
Ocupação do Solo).
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
- Referência Simples
- •
- 10 Mai 2023
Citado em:
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- 10 Mai 2023
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