Lei Ordinária nº 11.585, de 21 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11585

2022

21 de Dezembro de 2022

Cria o Benefício Auxílio Aluguel Social, Revoga a Lei n. 9579/2013 e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Cria o Benefício Auxílio Aluguel Social, revoga a Lei n. 9.579/2013 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Maringá o Benefício do Auxílio Aluguel Social, que visa disponibilizar o benefício eventual de caráter suplementar e provisório a indivíduos e famílias residentes no Município de Maringá para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades e riscos sociais.
          § 1º 
          O Auxílio de que trata esta Lei consistirá em assegurar exclusivamente o benefício eventual para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial no Município de Maringá, pelo prazo de até 12   (doze) meses, permitida a prorrogação, uma única vez, por igual período, de forma fundamentada, na forma do decreto regulamentador.
            § 2º 
            As mulheres possuem prioridade quanto à titularidade do recebimento do benefício, a quem deverá ser efetuado o pagamento em pecúnia.
              § 3º 
              Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo de indivíduos ou familiar, deverá ser elaborada uma reavaliação social para subsidiar os encaminhamentos.
                § 4º 
                Entende-se por situação de vulnerabilidade social: advento de riscos e/ou danos à integridade pessoal e familiar, conforme avaliação técnica competente, podendo ser identificados conforme decreto regulamentador desta Lei.
                  § 5º 
                  O quantitativo de concessões de Benefícios do Auxílio Aluguel Social deverá ser estabelecido por decreto, respeitando-se o orçamento vigente e a disponibilidade orçamentária, podendo ser majorado, caso necessário.
                    Art. 2º. 
                    O benefício será transferido em forma de pecúnia, no valor de até 1 (um) salário-mínimo nacional, diretamente ao beneficiário, na forma do decreto regulamentador desta Lei.
                      Parágrafo único. 
                      O benefício será transferido, mensalmente, por depósito bancário, preferencialmente em poupança social digital, em instituição bancária, ou outra forma a ser definida pelo Poder Executivo, de titularidade do responsável familiar
                        Art. 3º. 
                        O benefício do Auxílio Aluguel Social será executado e acompanhado pela Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social.
                          Art. 4º. 
                          Caberá à Secretaria responsável pela Política de Assistência Social:
                            I – 
                            realizar a identificação do público em situação de vulnerabilidade e risco social a ser cadastrado para a concessão do benefício;
                              II – 
                              promover a avaliação socioeconômica, por intermédio do Cadastro Único, prontuários, sistemas e cadastros armazenados e geridos nas unidades da Assistência Social;
                                III – 
                                gerir a transferência do benefício;
                                  IV – 
                                  estabelecer em Lei Orçamentária Anual (LOA) os recursos reservados para assegurar a transferência dos valores pecuniários referentes aos benefícios de Auxílio Aluguel Social vigentes, bem como a concessão de novos benefícios;
                                    V – 
                                    preparar relatórios trimestrais e anuais com o quantitativo de benefícios concedidos e em demanda reprimida a serem apresentados ao COMAS e às autoridades quando solicitado;
                                      VI – 
                                      encaminhar as famílias ou indivíduos para o devido acompanhamento em sua rede socioassistencial e demais políticas públicas, para inclusão em programas, projetos, serviços e benefícios;
                                        VII – 
                                        zelar pela pontualidade das transferências pecuniárias aos beneficiários do Auxílio Aluguel Social;
                                          VIII – 
                                          acompanhar, avaliar e monitorar a concessão do Auxílio Aluguel Social.
                                            § 1º 
                                            O acompanhamento sociofamiliar dar-se-á pela equipe técnica junto à unidade de referenciamento que originalmente encaminhou o beneficiário, conforme regulamentado em decreto.
                                              § 2º 
                                              No momento da inclusão do beneficiário no Auxílio Aluguel Social, a equipe de referência de que trata o § 1.º deste artigo elaborará junto com o beneficiário o Plano Familiar de Acompanhamento do Auxílio em questão, composto por ações de serviços, programas e projetos que contribuam com o processo de emancipação da família, prevendo inclusive as possibilidades de ações intersetoriais.
                                                § 3º 
                                                A equipe de referência deverá apresentar, trimestralmente, relatório do acompanhamento sociofamiliar realizado, no qual constarão as especificidades, conforme regulamentado em decreto.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O benefício somente será concedido após requerimento escrito, assinado pelo interessado, precedido do devido acompanhamento e encaminhamento com recomendação técnica fornecida por profissional habilitado da unidade de referência da Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    A equipe de referência de que trata o caput será definida entre os técnicos de nível superior constantes da NOB/RH/SUAS, na forma do decreto regulamentador desta Lei.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Atendido o critério do § 4.º do art. 1.º desta Lei, será assegurado atendimento prioritário, sem prejuízo de outros definidos no decreto regulamentador desta Lei, a:
                                                        I – 
                                                        famílias com membros que sejam crianças ou adolescentes;
                                                          II – 
                                                          pessoas idosas;
                                                            III – 
                                                            pessoas com deficiência;
                                                              IV – 
                                                              famílias com maior número de dependentes;
                                                                V – 
                                                                mulheres vítimas de violência familiar ou doméstica em medidas protetivas;
                                                                  VI – 
                                                                  famílias e indivíduos em processo de saída da situação de rua;
                                                                    VII – 
                                                                    migrantes, imigrantes, apátridas, refugiados e solicitantes de refúgio;
                                                                      VIII – 
                                                                      mulheres chefes de família.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        Na concessão de aluguel social, poderão ser priorizadas as famílias com maior tempo em acompanhamento nos serviços socioassistenciais.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O beneficiário do Aluguel Social poderá integrar outras iniciativas e/ou políticas públicas, conforme Plano Familiar de Acompanhamento, na forma do decreto regulamentador desta Lei.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O recebimento do Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais ou compensação para indivíduos ou famílias.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              O Auxílio Aluguel Social, de que trata esta Lei, configura-se como benefício assistencial, de forma que os valores transferidos aos beneficiários não poderão, em qualquer hipótese, ser deduzidos no pagamento de eventuais indenizações e ressarcimentos.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Durante a vigência do Auxílio Aluguel Social, são deveres do beneficiário:
                                                                                  I – 
                                                                                  utilizar-se do valor do Auxílio Aluguel Social exclusivamente para o pagamento de aluguel de imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste, vedada a sublocação a qualquer título;
                                                                                    II – 
                                                                                    firmar contrato de locação de imóvel exclusivo para uso residencial, apresentando-o para a Administração Municipal, responsabilizando-se por todos os aspectos inerentes à referida contratação, na forma da legislação vigente, bem como do decreto regulamentador desta Lei;
                                                                                      III – 
                                                                                      apresentar, mensalmente, cópias de recibos de pagamento do aluguel ao serviço socioassistencial no qual é acompanhado, conforme decreto regulamentador desta Lei;
                                                                                        IV – 
                                                                                        contratar serviços básicos de água, energia elétrica e congêneres em nome próprio, ou de outro membro familiar, desde que residente no imóvel, realizando com pontualidade o pagamento das respectivas tarifas;
                                                                                          V – 
                                                                                          estar ciente das ações de proteção e promoção, ofertadas pela Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social e demais órgãos do poder público ou por ele indicado;
                                                                                            VI – 
                                                                                            quando couber, apresentar comprovante de inscrição e de atualização do cadastro de habitação junto ao Órgão Municipal de Políticas Habitacionais.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O não atendimento das obrigações contidas no art. 9.º desta Lei, sem prejuízo de outras medidas previstas no decreto regulamentador desta Lei, poderá, a critério deste, levar a:
                                                                                                I – 
                                                                                                advertência por escrito;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  exclusão do beneficiário;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    devolução de valores recebidos indevidamente, com juros e correções.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A inclusão de beneficiário excluído do Auxílio Aluguel Social dependerá de avaliação técnica da unidade de referência, conforme decreto regulamentador.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        É vedada a locação de imóvel de parentes, em qualquer grau, conforme previsto na forma da Lei Civil brasileira.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          A adequação dos benefícios anteriores à publicação desta Lei dar-se-á no ato do vencimento dos contratos vigentes.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            As novas concessões de Auxílio Aluguel Social dar-se-ão na forma vigente nesta Lei.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, quando necessário, na forma da lei, crédito suplementar para o pagamento do Auxílio e das despesas administrativas a ele associadas.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                As despesas do Auxílio Aluguel Social correrão à conta das dotações alocadas na Lei Orçamentária Anual, programa atividade transferência e distribuição gratuita.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Auxílio Aluguel Social com as dotações orçamentárias existentes, bem como com as dotações orçamentárias a serem previstas para o próximo ciclo orçamentário.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Compete à Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados ao Auxílio Aluguel Social.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Auxílio Aluguel Social, respeitando-se o contido na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a, quando necessário, contratar instituição financeira ou empresa a fim de fornecer os meios de operacionalizar a transferência financeira do Auxílio Aluguel Social de que trata o parágrafo único do art. 2.º desta Lei.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 9.579/2013.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Paço Municipal, 21 de dezembro de 2022.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                Chefe de Gabinete

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                Prefeito Municipal