Lei Complementar nº 1.368, de 21 de dezembro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária nº 8.443, de 02 de setembro de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.019, de 15 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso III ao art. 58 da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica acrescido o art. 65-A à Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, com a seguinte redação:
Art. 65-A.
O funcionário em atividade receberá, a título de auxíliotransporte, os seguintes valores:
I - R$ 700,00 (setecentos reais) para carga horária de 40 (quarenta) horas;
II - R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) para carga horária de 30 (trinta) horas;
III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para carga horária de 20 (vinte) horas.
§ 1.º O auxílio-transporte deverá ser corrigido sempre no mesmo percentual e nas mesmas datas em que forem concedidos reajustes para os funcionários deste Quadro.
§ 2.º Não serão computadas as horas extras eventualmente prestadas para fins de pagamento do auxílio de que trata este artigo.
§ 3.º O auxílio de que trata este artigo não será cumulado com o previsto na Lei n. 8.443, de 2 de setembro de 2009.
I - R$ 700,00 (setecentos reais) para carga horária de 40 (quarenta) horas;
II - R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) para carga horária de 30 (trinta) horas;
III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para carga horária de 20 (vinte) horas.
§ 1.º O auxílio-transporte deverá ser corrigido sempre no mesmo percentual e nas mesmas datas em que forem concedidos reajustes para os funcionários deste Quadro.
§ 2.º Não serão computadas as horas extras eventualmente prestadas para fins de pagamento do auxílio de que trata este artigo.
§ 3.º O auxílio de que trata este artigo não será cumulado com o previsto na Lei n. 8.443, de 2 de setembro de 2009.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 7.º do art. 100-G
da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998.