Lei Complementar nº 1.368, de 21 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1368

2022

21 de Dezembro de 2022

Acrescenta dispositivos na Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, relativos ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Acrescenta dispositivos na Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, relativos ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o inciso III ao art. 58 da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, com a seguinte redação:
          III  –  auxílio-transporte.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o art. 65-A à Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, com a seguinte redação:
            Art. 65-A.   O funcionário em atividade receberá, a título de auxíliotransporte, os seguintes valores:
            I - R$ 700,00 (setecentos reais) para carga horária de 40 (quarenta) horas;
            II - R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) para carga horária de 30 (trinta) horas;
            III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para carga horária de 20 (vinte) horas.
            § 1.º O auxílio-transporte deverá ser corrigido sempre no mesmo percentual e nas mesmas datas em que forem concedidos reajustes para os funcionários deste Quadro.
            § 2.º Não serão computadas as horas extras eventualmente prestadas para fins de pagamento do auxílio de que trata este artigo.
            § 3.º O auxílio de que trata este artigo não será cumulado com o previsto na Lei n. 8.443, de 2 de setembro de 2009.

            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 7.º do art. 100-G da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998.

                 

                Paço Municipal, 21 de dezembro de 2022.

                 

                Domingos Trevizan Filho

                Chefe de Gabinete

                 

                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                Prefeito Municipal