Lei Ordinária nº 11.616, de 30 de março de 2023
O caput do art. 4.º da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com seguinte redação:
São consideradas entidades de Assistência Social aquelas inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários de Assistência Social tendo por objetivos:
O inciso I do § 2.º do art. 4.º da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
as entidades e organizações de assistência social deverão estar em consonância com o Decreto n. 6.308/2007, a Resolução n. 109/2009-CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, e a Resolução n. 14/2014-CNAS, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como com outras legislações pertinentes;
O inciso I do § 1.º do art. 13 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
representantes de usuários e de organizações de usuários de Assistência Social que, conforme descritos na Resolução n. 11/2015-CNAS, são:
Ficam inseridas as alíneas "a", "b" e "c" no inciso I do § 1.º do art. 13 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, com a seguinte redação:
cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, que acessam os serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social;
representantes de usuários sujeitos coletivos vinculados aos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda da política de assistência social, mobilizadas de diversas formas, e que têm como objetivo a luta pela garantia de seus direitos;
organizações de usuários caracterizadas como sujeitos coletivos, que expressam diversas formas de organização e de participação, caracterizadas pelo protagonismo do usuário, sendo legítimas as diferentes formas de constituição jurídica, política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns, Conselhos Locais de Usuários, redes ou outras denominações que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de indivíduos e coletivos de usuários do SUAS.
O inciso II do § 1.º do art. 13 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
representantes dos trabalhadores do setor, conforme Resolução n. 06/2015-CNAS, ficando estabelecidas como legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, fórum nacional e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e no Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
Os incisos do § 5.º do art. 13 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
03 (três) para a Secretaria Municipal responsável pela política pública de assistência social, sendo 01 (uma) vaga da Proteção Social Básica, 01 (uma) vaga da Proteção Social Especial e 01 (uma) vaga da Execução Orçamentária e Financeira;
01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela política pública de educação;
01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela política pública de saúde;
01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela política pública de habitação de interesse social;
01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável por políticas públicas de esporte e lazer;
01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela política pública de cultura;
01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela gestão de políticas públicas e serviços voltados à juventude, cidadania, igualdade racial, migrantes e população indígena;
01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável por políticas públicas para mulheres;
01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela gestão de políticas públicas e serviços voltados à criança e ao adolescente;
01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável por políticas públicas de trabalho e renda;
01 (uma) para a Universidade Estadual de Maringá – UEM.
O caput do art. 14 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com o seguinte teor:
Os conselheiros referendados pela Conferência serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida a sua recondução, preferencialmente havendo alternância de conselheiros.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 15 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, com a seguinte redação:
O § 1.º do art. 16 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com o seguinte teor:
Servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, não poderão participar do Conselho representando a sociedade civil.
O parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
A perda da representação dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, assumindo, interinamente, o suplente da instituição.
O caput do art. 21 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com o seguinte teor:
A substituição decorrente da perda efetiva da representação dar-seá mediante a ascensão de instituição suplente, referendada na Conferência Municipal para tal fim.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 22 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, com a seguinte redação:
O inciso I do art. 26 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
infraestrutura física, como materiais de consumo e equipamentos que viabilizem a realização do trabalho, como reuniões, articulação com os conselheiros e entidades, seja de forma presencial ou remota;
O caput do art. 30 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Fundo Municipal de Assistência Social deverá ser estruturado como Unidade Orçamentária, apresentar-se-á como importante mecanismo de captação e apoio financeiro a esta política e será vinculado ao Conselho e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo constituído por recursos financeiros provenientes de:
Aplicar-se-ão somente a partir da Gestão 2023-2025 do COMAS as alterações:
nos incisos do § 5.º do art. 13 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, que tratam da composição do conselho;
no art. 14 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, que suprime o critério de única recondução;
no § 1.º do art. 16 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, que trata da representação de trabalhadores do setor.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 25 e o parágrafo único do art. 26, todos da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.