Lei Ordinária nº 11.616, de 30 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11616

2023

30 de Março de 2023

Altera dispositivos da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, que dispõe sobre a Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências​.

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Autoria: Poder Executivo.

    Altera dispositivos da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, que dispõe sobre a Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências​.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        O caput do art. 4.º da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com seguinte redação:

          Art. 4º.  

          São consideradas entidades de Assistência Social aquelas inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários de Assistência Social tendo por objetivos:

          Art. 2º. 

          O inciso I do § 2.º do art. 4.º da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

            I  – 

            as entidades e organizações de assistência social deverão estar em consonância com o Decreto n. 6.308/2007, a Resolução n. 109/2009-CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, e a Resolução n. 14/2014-CNAS, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como com outras legislações pertinentes;

            Art. 3º. 

            O inciso I do § 1.º do art. 13 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

              I  – 

              representantes de usuários e de organizações de usuários de Assistência Social que, conforme descritos na Resolução n. 11/2015-CNAS, são:

              Art. 4º. 

              Ficam inseridas as alíneas "a", "b" e "c" no inciso I do § 1.º do art. 13 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, com a seguinte redação:

                a)  

                cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, que acessam os serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social;

                b)  

                representantes de usuários sujeitos coletivos vinculados aos serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda da política de assistência social, mobilizadas de diversas formas, e que têm como objetivo a luta pela garantia de seus direitos;

                c)  

                organizações de usuários caracterizadas como sujeitos coletivos, que expressam diversas formas de organização e de participação, caracterizadas pelo protagonismo do usuário, sendo legítimas as diferentes formas de constituição jurídica, política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns, Conselhos Locais de Usuários, redes ou outras denominações que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de indivíduos e coletivos de usuários do SUAS.

                Art. 5º. 

                O inciso II do § 1.º do art. 13 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  II  – 

                  representantes dos trabalhadores do setor, conforme Resolução n. 06/2015-CNAS, ficando estabelecidas como legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, fórum nacional e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e no Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

                  Art. 6º. 

                  Os incisos do § 5.º do art. 13 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

                    I  – 

                    03 (três) para a Secretaria Municipal responsável pela política pública de assistência social, sendo 01 (uma) vaga da Proteção Social Básica, 01 (uma) vaga da Proteção Social Especial e 01 (uma) vaga da Execução Orçamentária e Financeira;

                    II  – 

                    01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela política pública de educação;

                    III  – 

                    01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela política pública de saúde;

                    IV  – 

                    01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela política pública de habitação de interesse social;

                    V  – 

                    01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável por políticas públicas de esporte e lazer;

                    VI  – 

                    01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela política pública de cultura;

                    VII  – 

                    01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela gestão de políticas públicas e serviços voltados à juventude, cidadania, igualdade racial, migrantes e população indígena;

                    VIII  – 

                    01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável por políticas públicas para mulheres;

                    IX  – 

                    01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável pela gestão de políticas públicas e serviços voltados à criança e ao adolescente;

                    X  – 

                    01 (uma) para a Secretaria Municipal responsável por políticas públicas de trabalho e renda;

                    XI  – 

                     01 (uma) para a Universidade Estadual de Maringá – UEM.

                    Art. 7º. 

                    O caput do art. 14 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com o seguinte teor:

                      Art. 14.  

                      Os conselheiros referendados pela Conferência serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida a sua recondução, preferencialmente havendo alternância de conselheiros.

                      Art. 8º. 

                      Fica acrescido o parágrafo único ao art. 15 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, com a seguinte redação:

                        Parágrafo único.  

                        Não será permitida recondução para o cargo de presidente.

                        Art. 9º. 

                        O § 1.º do art. 16 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com o seguinte teor:

                          § 1º  

                          Servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, não poderão participar do Conselho representando a sociedade civil.

                          Art. 10. 

                          O parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Parágrafo único.  

                            A perda da representação dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, assumindo, interinamente, o suplente da instituição.

                            Art. 11. 

                            O caput do art. 21 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com o seguinte teor:

                              Art. 21.  

                              A substituição decorrente da perda efetiva da representação dar-seá mediante a ascensão de instituição suplente, referendada na Conferência Municipal para tal fim.

                              Art. 12. 

                              Fica acrescido o parágrafo único ao art. 22 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, com a seguinte redação:

                                Parágrafo único.  

                                As Comissões Temáticas serão paritárias. 

                                Art. 13. 

                                O inciso I do art. 26 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  I  – 

                                  infraestrutura física, como materiais de consumo e equipamentos que viabilizem a realização do trabalho, como reuniões, articulação com os conselheiros e entidades, seja de forma presencial ou remota;

                                  Art. 14. 

                                  O caput do art. 30 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 30.  

                                    O Fundo Municipal de Assistência Social deverá ser estruturado como Unidade Orçamentária, apresentar-se-á como importante mecanismo de captação e apoio financeiro a esta política e será vinculado ao Conselho e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo constituído por recursos financeiros provenientes de:

                                    Art. 15. 

                                    Aplicar-se-ão somente a partir da Gestão 2023-2025 do COMAS as alterações:

                                      I – 

                                      nos incisos do § 5.º do art. 13 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, que tratam da composição do conselho;

                                        II – 

                                        no art. 14 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, que suprime o critério de única recondução;

                                          III – 

                                          no § 1.º do art. 16 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, que trata da representação de trabalhadores do setor.

                                            Art. 16. 

                                            Ficam revogados o parágrafo único do art. 25 e o parágrafo único do art. 26, todos da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011.

                                              § 1º  

                                              (Revogado)

                                              Art. 17. 

                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Art. 18. 

                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Paço Municipal, 30 de março de 2023.

                                                   

                                                  Domingos Trevizan Filho

                                                  Chefe de Gabinete

                                                   

                                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                  Prefeito Municipal