Lei Complementar nº 1.380, de 19 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.442, de 04 de abril de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 1.092, de 02 de outubro de 2017
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.474, de 30 de dezembro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 1.474, de 30 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Código Tributário Municipal, define as isenções, reduções e demais formas de benefícios relativos aos tributos municipais, assim como define critérios para sua concessão.
Art. 2º.
As pessoas físicas ou jurídicas que requererem isenção, redução ou quaisquer outros benefícios previstos nesta Lei devem cumprir as obrigações previstas para o sujeito passivo no Código Tributário Municipal.
Art. 3º.
A concessão de isenção, redução ou outra forma de benefício prevista nesta Lei dependerá de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, devidamente instruído com documentação idônea, necessária para a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
§ 1º
Não se aplica a disposição contida no caput deste artigo à situação prevista no art. 27 desta Lei.
§ 2º
O cônjuge supérstite poderá requerer os benefícios dispostos nos art. 6.º, 7.º, 25 e 26 desta Lei.
§ 3º
Para a concessão de benefício fiscal sujeito à comprovação da renda familiar, será considerada a compatibilidade da renda informada com as despesas declaradas, bem como a compatibilidade das despesas com o número de moradores do imóvel.
Art. 4º.
Serão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana:
I –
os imóveis particulares cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, Estado ou Município, assim como de suas autarquias e fundações, destinados unicamente à prática de atividades inerentes às suas finalidades essenciais;
II –
os imóveis de propriedade de entidades estudantis regularmente constituídas destinados unicamente à prática de atividades inerentes às suas finalidades essenciais;
III –
o imóvel de propriedade de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, ou de suas viúvas, destinado à residência própria e utilizado unicamente para fins de moradia;
IV –
os imóveis de propriedade ou locados por empresas que estejam enquadrados na Lei do PRODEM;
V –
os imóveis tombados ou classificados como Patrimônio Cultural de Maringá, na forma da lei, pelo Município, Estado ou União, durante o período em que mantiverem as características que justificaram o seu tombamento ou classificação;
VI –
os imóveis de propriedade de clubes de serviço destinados exclusivamente ao desenvolvimento de atividades voltadas ao cumprimento de suas finalidades essenciais, previstas em seus estatutos ou atos constitutivos;
VII –
os imóveis de propriedade ou locados por cooperativas de trabalho constituídas sob a forma de associação de catadores de materiais recicláveis instaladas e operantes no Município de Maringá.
VIII –
os imóveis particulares locados, em sua totalidade, para o Município de
Maringá, assim como para suas autarquias, fundações e agências reguladoras, cuja
responsabilidade pelo pagamento do tributo seja do locatário.
Inclusão feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 1.474, de 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único
Entende-se por clube de serviço a organização, sem fins lucrativos, de trabalho voluntário, realizado exclusivamente por seus membros, que se reúnem regularmente para discutir e promover a realização de obras de caridade, seja com o emprego de meios próprios, seja mediante a obtenção de fundos junto a outras organizações, sem a percepção de nenhuma espécie de auxílio ou subvenção dos governos municipal, estadual ou federal.
Art. 5º.
Serão isentos deste imposto os terrenos objeto de convênios entre o Município e a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com a finalidade de construir unidades habitacionais para atendimento às famílias de baixa renda, aquelas contempladas na legislação específica.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo será mantida até o exercício em que for expedida a respectiva Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).
Art. 6º.
Será isento deste imposto o único imóvel, no território municipal, de propriedade ou posse animus domini de aposentado, pensionista, pessoa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa com deficiência, devidamente comprovado pelos órgãos competentes da Municipalidade, respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
o imóvel deve ser destinado à residência do proprietário;
II –
a renda familiar, compreendida pela soma da renda percebida mensalmente pelo proprietário do imóvel e demais moradores, deve ser igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes à data do protocolo do pedido;
III –
a área construída sobre o imóvel não deve ultrapassar:
a)
150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), se de alvenaria;
b)
200,00m² (duzentos metros quadrados), se de madeira;
c)
200,00m² (duzentos metros quadrados) quando for de construção mista (madeira e alvenaria), desde que a área de alvenaria não ultrapasse 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados).
§ 1º
Existindo outra(s) edificação(ões) no imóvel, além da residência do proprietário, e sendo locada(s), mantém-se o benefício, desde que a renda familiar, incluindo-se o valor auferido pela locação, limite-se ao contido no inciso II deste artigo.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso de locação ou cessão a familiares do titular do imóvel, devendo a renda dos mesmos ser incluída na composição da renda familiar mensal de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º
O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos casos em que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área construída sobre o imóvel for de padrão precário.
§ 4º
Não será concedida a isenção prevista neste artigo para os casos de posse a título de locação, cessão ou de qualquer caráter temporário.
§ 5º
A posse de que trata o caput deste artigo deve ser exercida há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos e para sua comprovação poderá ser exigido comprovante de endereço e declaração de testemunhas, entre outras diligências julgadas necessárias pela autoridade fazendária.
Art. 7º.
Será isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel oriundo de programas sociais de habitação implementados pelo Município, independentemente da localização, cuja área de edificação não ultrapassar 60m² (sessenta metros quadrados) e desde que o proprietário resida no imóvel e seja a sua única propriedade imobiliária no território municipal.
Art. 8º.
Os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos e condomínios horizontais, desmembrados e sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, gozarão de redução do imposto, da seguinte forma:
I –
no primeiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário, o desconto será de 50% (cinquenta por cento);
II –
no segundo exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III –
no terceiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário, o desconto será de 30% (trinta por cento);
IV –
no quarto exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário, o desconto será de 20% (vinte por cento);
V –
no quinto exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário, o desconto será de 10% (dez por cento).
Art. 9º.
Serão isentas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas agregadas à Guia de Recolhimento do IPTU as áreas urbanas ou urbanizáveis, devidamente certificadas pelo Instituto Ambiental de Maringá, em conformidade com a legislação pertinente, como sendo:
I –
Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), de Proteção Ambiental (APA) ou de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), previstas na Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei n. 7.803, de 18 de julho de 1989;
II –
Área de Unidade de Conservação de Domínio Público (UCDP), após a desapropriação ou ato declaratório do Poder Público;
III –
Área de Interesse Ecológico (AIE) para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
IV –
Bosques ou Reservas cobertas por Áreas de Floresta Nativa (AFN), primárias ou secundárias;
V –
Áreas sob regime de Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA).
§ 1º
Em conformidade com o art. 7.º, § 3.º, da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e com o art. 116, § 2.º, da Lei Complementar Municipal n. 632/2006 (Plano Diretor), não serão concedidos os benefícios previstos no caput deste artigo quando o(s) imóvel(is) objeto(s) de análise estiver(em) submetido(s) à tributação do IPTU Progressivo no Tempo, entretanto a área certificada nos termos dos incisos I a V deste artigo será deduzida da área útil do imóvel para efeitos desta tributação.
§ 2º
A conservação das áreas isentas dos tributos será fiscalizada pelo Instituto Ambiental de Maringá e pela Secretaria Municipal de Governo que, em caso de irregularidades ou infrações à legislação, aplicará as penalidades cabíveis.
§ 3º
Constatada qualquer alteração que reduza a área certificada, o órgão fiscalizador deverá comunicá-la por escrito à Secretaria de Fazenda (SEFAZ) – Gerência de Tributos Imobiliários, para que tome as medidas cabíveis quanto à tributação.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
Art. 10.
Serão isentas da incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos:
I –
a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
II –
a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, que não exceda a respectiva meação;
III –
a indenização de benfeitorias, pelo proprietário ao locatário, assim consideradas nos termos da lei civil;
IV –
a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;
V –
a transmissão decorrente de investidura;
VI –
a transmissão de imóveis decorrentes de execução de planos de habitação para população de baixa renda, realizados pelo Município de Maringá, e também aqueles onde o Município de Maringá conste, obrigatoriamente, como um de seus aderentes, participantes e/ou interveniente.
Art. 11.
Será isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços, nos seguintes casos:
I –
construção, regularização de edificação já existente, acréscimo e reforma interna executada ou a executar, desde que preenchidas cumulativamente as condições das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ou, isoladamente, a condição da alínea “e”:
a)
o imóvel deve ser utilizado exclusivamente para a residência do proprietário;
b)
a área total edificada deve ser igual ou inferior a 100m² (cem metros quadrados);
c)
a edificação não pode fazer parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
d)
o imóvel deve ser a única propriedade imóvel do contribuinte no território municipal, devendo apresentar certidões negativas de propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis;
e)
regularização e reforma de edificações executadas em madeira cujas características de acabamento, constatadas através de vistoria in loco, sejam inferiores ao Padrão Baixo definido pela Norma Técnica 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devendo ser preenchida a ficha de controle físico que atestará as reais condições das edificações.
II –
execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando contratados com empresas prestadoras de serviços estabelecidas neste Município, para execução de obras nos polos industriais criados pelo Município e regulados por lei específica;
III –
construções, reformas a executar em sistema de mutirão comunitário, compreendido como tal aquele em que há o auxílio gratuito para a edificação de obra de construção civil realizado por pessoa física, sem a participação de pessoa jurídica em qualquer etapa da construção e sem vinculação contratual ou contraprestação entre os partícipes, nas seguintes situações:
a)
quando o proprietário da obra tratar-se de pessoa física, independente da área construída;
b)
quando o proprietário da obra tratar-se de pessoa jurídica, regularmente constituída sob a forma de Associação, Entidade Assistencial, Templo Religioso e outras semelhantes, sem fins lucrativos, desde que a edificação seja destinada ao exercício da finalidade prevista em seu estatuto e a execução da obra em regime de mutirão comunitário esteja deliberada em ata, antes do início da obra;
IV –
serviços provenientes da administração de obras para construção de unidades habitacionais no Município de Maringá, destinadas às famílias de baixa renda, decorrentes de convênios entre o Município e a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
V –
prestação de serviços de transporte coletivo urbano;
VI –
serviços prestados por profissionais autônomos não estabelecidos, inscritos no Município, exceto no caso dos seguintes prestadores:
a)
profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;
b)
corretores de imóveis, de seguros, de veículos e de quaisquer títulos, corretores oficiais, leiloeiros, despachantes, comissionados e representantes comerciais;
c)
protéticos, técnicos em contabilidade e outros técnicos com curso profissionalizante equivalente ao ensino médio;
d)
motoristas de veículos de transporte de escolares.
§ 1º
O benefício de que trata o inciso III deverá ser solicitado na aprovação do projeto de construção, antes do início da obra.
§ 2º
O fisco exigirá os documentos que julgar necessários para análise da isenção em regime de mutirão comunitário, especialmente a declaração registrada no Cartório de Títulos e Documentos assinada pelos participantes na execução da construção de que não possuem qualquer vínculo contratual com o proprietário da obra e nem receberam qualquer contraprestação.
§ 3º
O contribuinte que solicitar as isenções previstas nos incisos I, II e III deste artigo ficará responsável pela sua comprovação definitiva quando do pedido da Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se), sob pena de multa equivalente a um valor fixo definido anualmente em lei complementar, além do lançamento do imposto na forma habitual, caso não puder ou deixar de fazê-la.
§ 4º
No caso da isenção prevista no inciso I deste artigo, o fisco suspenderá temporariamente a exigência do imposto, ficando a concessão definitiva do benefício sujeita à solicitação juntamente com o pedido de Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).
§ 5º
O benefício previsto no inciso II deste artigo não afasta a solidariedade dos tomadores de serviços em relação ao imposto, ainda que estejam estabelecidos nos polos industriais criados pelo Município e sejam regulamentados por lei específica.
§ 6º
Os tomadores de serviços mencionados no parágrafo anterior deverão obrigatoriamente efetuar a escrituração contábil da obra e apresentá-la ao Fisco Municipal no momento do pedido da Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).
§ 7º
A isenção do ISSQN de que trata o inciso V deste artigo será concedida mediante autorização legislativa, por lei específica, para cada período de 12 (doze) meses.
§ 8º
A isenção prevista no inciso VI deste artigo não se aplica nas prestações de serviço em que o profissional autônomo optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, situação em que será equiparado à pessoa jurídica e terá o imposto devido sobre o total de cada nota fiscal emitida, calculado conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado.
§ 9º
A comprovação pelo contribuinte quanto à alínea ‘a’ da isenção prevista no inciso I deste artigo, deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a concessão da Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).
Art. 12.
Serão isentos do pagamento da Taxa de Licença para Comércio Ambulante:
I –
os cegos e mutilados que exercerem comércio em escala ínfima;
II –
os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III –
os engraxates ambulantes;
IV –
os comerciantes que vendam diretamente a consumidores frutas, legumes, verduras, aves, ovos, amendoim, pipoca, doces e demais guloseimas, desde que este comércio seja efetuado em carrinhos de mão, cestas ou tabuleiros.
Art. 13.
Serão isentas do pagamento da Taxa de Licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos as bancas de feira livre, Feira do Produtor e outras similares, regularmente licenciadas para pessoas acima de 60 (sessenta) anos, que pessoalmente exerçam a atividade, na forma regulamentar.
Art. 14.
Serão isentas da Taxa de Aprovação de Execução de Obras:
I –
construção, regularização de edificação existente, acréscimo e reforma interna executada ou a executar, desde que preenchidas cumulativamente as condições das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ou, isoladamente, a condição da alínea “e”:
a)
o imóvel deve ser utilizado exclusivamente para a residência do proprietário;
b)
a área total edificada deve ser igual ou inferior a 100m² (cem metros quadrados);
c)
o imóvel não pode fazer parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
d)
o imóvel deve ser a única propriedade imóvel do contribuinte no território municipal, devendo apresentar certidões negativas de propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis;
e)
regularização ou reforma de edificações executadas em madeira cujas características de acabamento, constatadas através de vistoria in loco, sejam inferiores ao Padrão Baixo definido pela Norma Técnica 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devendo ser preenchida a ficha de controle físico que atestará as reais condições das edificações.
II –
a limpeza ou pintura, externa e/ou interna de prédios, muros ou grades;
III –
a construção de passeios, quando respeitados os padrões definidos pelo Município;
IV –
a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras, desde que já devidamente licenciadas;
V –
a construção de muro de fechamento de terreno;
VI –
as entidades de assistência social que preencham os requisitos contidos nos incisos do art. 16 desta Lei e os templos de qualquer culto.
Parágrafo único
Serão isentas da taxa devida pela expedição da Certidão de Conclusão de Obra (Habite-se) as entidades de assistência social que preencham os requisitos contidos nos incisos do art. 16 desta Lei, os templos de qualquer culto, as construções objeto de convênio entre o Município e a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, e as que preencherem cumulativamente as condições das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ou, isoladamente, a condição da alínea “e”, todas do inciso I deste artigo.
Art. 15.
Serão isentos da Taxa de Licença para Publicidade relativa:
I –
os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II –
as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III –
os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Art. 16.
Serão isentas do pagamento das Taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Publicidade e de Licença Sanitária as entidades de assistência social, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I –
não tenham fins lucrativos;
II –
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
III –
apliquem integralmente no País os recursos na manutenção de suas receitas e despesas, registradas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV –
utilizem efetivamente o imóvel para o cumprimento de suas finalidades essenciais, previstas em seu estatuto ou ato constitutivo;
V –
estejam regularmente cadastradas em qualquer dos seguintes conselhos: Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS); Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI); Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD); ou Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD); ou ainda, em quaisquer outros órgãos que venham a substituí-los.
Art. 17.
Serão isentos do pagamento das Taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Publicidade e de Licença Sanitária os templos de qualquer culto e as entidades estudantis regularmente constituídas.
Art. 19.
Serão isentos do pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia os entes públicos ou de utilidade pública, tais como: Corpo de Bombeiros, Polícia, Escolas Públicas, Associações de Pais e Mestres, Conselho de Segurança, Associação de Moradores e outras entidades que cumprirem os requisitos desta Lei.
Art. 20.
Serão isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Combate a Incêndio os imóveis de propriedade de entidades de assistência social, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I –
não tenham fins lucrativos;
II –
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
III –
apliquem integralmente no País os recursos na manutenção de suas receitas e despesas, registradas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV –
utilizem efetivamente o imóvel para o cumprimento de suas finalidades essenciais, previstas em seu estatuto ou ato constitutivo;
V –
estejam regularmente cadastradas em qualquer dos seguintes conselhos: Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS); Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI); Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD); ou Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD); ou ainda, em quaisquer outros órgãos que venham a substituí-los.
Art. 21.
Serão isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos:
I –
os templos de qualquer culto;
II –
as entidades estudantis regularmente constituídas, relativamente aos imóveis de sua propriedade destinados unicamente à prática de atividades inerentes às suas finalidades essenciais;
III –
os terrenos objeto de convênios entre o Município e a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.
Parágrafo único
A isenção prevista no inciso III será mantida até o exercício em que for expedida a respectiva Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).
Art. 22.
Serão isentos do pagamento da Taxa de Expediente, devida no caso de emissão de alvará de projeto e execução, demolição e reforma, os imóveis objeto de convênio entre o Município e a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, e os que preencham cumulativamente as condições das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ou, isoladamente, quaisquer das condições das alíneas “e” e “f”:
a)
o imóvel deve ser utilizado exclusivamente para a residência do proprietário;
b)
a área total edificada deve ser igual ou inferior a 100m² (cem metros quadrados);
c)
o imóvel não pode fazer parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
d)
o imóvel deve ser a única propriedade imóvel do contribuinte no território municipal, devendo apresentar certidões negativas de propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis;
e)
as entidades de assistência social que preencham os requisitos contidos no art. 17 desta Lei e os templos de qualquer culto;
f)
regularização e reforma de edificações executadas em madeira cujas características de acabamento, constatadas através de vistoria in loco, sejam inferiores ao Padrão Baixo definido pela Norma Técnica 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devendo ser preenchida a ficha de controle físico que atestará as reais condições das edificações.
Parágrafo único
Para a concessão do benefício previsto neste artigo, nos casos de demolição, será exigido apenas que a construção tenha área de até 100m² (cem metros quadrados).
Art. 23.
Serão isentos do pagamento das taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) os entes públicos ou de utilidade pública, tais como: Corpo de Bombeiros, Polícia, Escolas Públicas, Associações de Pais e Mestres, Conselho de Segurança, Associação de Moradores e outras entidades que cumprirem os requisitos desta Lei.
Parágrafo único
O benefício previsto neste artigo alcança somente os imóveis destinados exclusivamente à prática de atividades inerentes às finalidades essenciais dos entes mencionados no caput deste artigo.
Art. 24.
Poderá ser concedida a remissão total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana e/ou das taxas agregadas contidas no carnê, desde que se constate a incapacidade contributiva do requerente.
§ 1º
Para a concessão do benefício fiscal pleiteado, o processo será encaminhado a um Agente Fiscal para preenchimento do questionário socioeconômico; havendo dúvidas, será também encaminhado para um Assistente Social, que emitirá informação sobre a condição socioeconômica do contribuinte; e todos os levantamentos serão levados em consideração pela Comissão de que trata o § 6.º deste artigo e pelo Secretário Municipal de Fazenda em sua decisão.
§ 2º
A remissão de que trata este artigo abrangerá o exercício vigente, podendo também ser aplicada aos exercícios anteriores.
§ 3º
Não serão alcançados pela remissão prevista neste artigo valores já pagos e, portanto, extintos.
§ 4º
A concessão do benefício estabelecido neste artigo não gera direito adquirido para exercícios posteriores.
§ 5º
Após ser instruído, o requerimento será submetido à análise de uma comissão permanente, constituída unicamente para tal finalidade, a qual emitirá parecer, que será levado em consideração pelo Secretário Municipal de Fazenda em sua decisão
§ 6º
A comissão referida no § 1.º deste artigo será composta por servidores da Diretoria Tributária e por um Assistente Social, na forma estabelecida em decreto que regulamenta a concessão da remissão de que trata este artigo.
§ 6º
A regulamentação de concessão da remissão, bem como a composição da comissão referida no § 1.º deste artigo, será definida por decreto do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.442, de 04 de abril de 2024.
§ 7º
Após a apresentação dos documentos, o levantamento dos dados pela Fiscalização e, sendo necessário, com a informação do(a) Assistente Social, ocorrerá apuração da capacidade contributiva.
§ 8º
Havendo dúvidas ou omissões, para elucidar a situação, poderá ser solicitada apresentação de documentos e/ou informações, fixando-se prazo para tal apresentação; e, ainda, se forem necessárias, poderão ocorrer diligências ou fiscalização no imóvel objeto do pedido de remissão.
Art. 25.
Será considerado estado de incapacidade contributiva quando somada a renda familiar e deduzidas as despesas para a manutenção das necessidades básicas (alimentação, água, energia elétrica, higiene, moradia e saúde), sobrar saldo negativo ou insuficiente para quitação dos tributos.
Art. 26.
Para avaliação da incapacidade contributiva, serão considerados os seguintes requisitos:
I –
o beneficiário da remissão deve possuir um único imóvel no território municipal, destinado a sua própria residência, o qual deverá estar cadastrado em seu nome ou do cônjuge/companheiro;
II –
para análise de incapacidade contributiva, a renda per capita a ser considerada é de ¼ de salário mínimo e a renda familiar mensal de até dois salários mínimos;
III –
o imóvel deve possuir as mesmas características descritas no art. 6.º, inciso III, desta Lei;
IV –
a família deve ter efetivado a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais da Secretaria de Ação Social e Cidadania – SASC e estar amparada por algum dos Programas Sociais dos Governos Federal ou Municipal;
V –
além dos requisitos acima, o requerente deverá comprovar a situação de incapacidade contributiva, mediante apresentação dos demais documentos definidos por decreto regulamentar.
§ 1º
Para idosos (de 65 anos ou mais) e/ou pessoas com deficiência que estejam enquadrados no BPC (Benefício de Prestação Continuada) da Previdência Social, e/ou pessoas com doenças graves, poderão ser desconsideradas as limitações dos incisos II e III retrocitados, desde que presentes os demais requisitos.
§ 2º
Para efeitos do parágrafo anterior, serão consideradas doenças graves as que estão previstas na Lei Federal n. 7.713/1988, art. 6.º, inciso XIV, na Lei Federal n. 8.541/1992, art. 47, e na Lei Federal n. 9.250/1995, art. 30.
§ 3º
Antes de apurar a renda per capita, serão deduzidas as despesas com medicamentos, fraldas e alimentos especiais, desde que devidamente comprovadas com o receituário médico e notas/cupons fiscais referentes à época dos tributos de que se requer a remissão.
§ 4º
Os benefícios dos Programas Sociais citados no inciso IV deste artigo são os denominados: Benefício de Prestação Continuada – BPC; Luz Fraterna; Tarifa Social de Água; Bolsa Família; Cartão Alimentação; e/ou outros que criados por Lei.
Art. 27.
Para os casos de informações falsas ou omissão de informações essenciais que resultem em benefício indevido, o crédito tributário será cobrado com imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da dívida remida, mais os acréscimos legais desde a data da concessão, além das medidas cíveis e penais cabíveis.
Art. 28.
Poderá ser concedida a remissão dos tributos mobiliários no caso de ser devidamente comprovada a incapacidade contributiva da pessoa física, nos mesmos termos do caput e parágrafos dos arts. 24 a 27 desta Lei.
Parágrafo único
O benefício de que trata este artigo será extensivo a obras de construção civil, nos casos de regularização de edificação existente e reforma interna já
executada para fins residenciais, desde que o requerente apresente as certidões negativas de propriedade de todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Maringá em nome dos proprietários e atenda às exigências do caput deste artigo.
Art. 29.
Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 4.º e nos arts. 5.º, 6.º, 7.º, 16, 17, 19, 20, 21 e 23 desta Lei, desde que requeridos no exercício anterior e concedidos pela Secretaria Municipal dd Fazenda após regular procedimento administrativo, poderão, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, ser estendidos automaticamente aos contribuintes para o exercício seguinte.
Art. 30.
Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou na regulamentação a que se refere o art. 32 desta Lei, a autoridade municipal revogará o benefício fiscal eventualmente concedido e promoverá o imediato lançamento do tributo.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, serão devidos todos os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 31.
Em conformidade com a Lei Complementar Municipal n. 632/2006 (Plano Diretor), que, nos arts. 35, 43 e 53, proíbe o uso de agroquímicos nas Macrozonas Urbanas de Consolidação, Qualificação e Proteção Ambiental, bem como a prática de qualquer atividade agrossilvipastoril nesta última, quando o(s) imóvel(is) objeto(s) de análise for(em) localizado(s) em uma destas Macrozonas e nele(s) for constatada a prática de tais atos proibidos, não será concedido qualquer dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 32.
Em conformidade com o art. 7.º, § 3.º, da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e com o art. 116, § 2.º, da Lei Complementar Municipal n. 632/2006 (Plano Diretor), não serão concedidos os benefícios previstos nos arts. 4.º a 8.º, 20, 21 e 24 desta Lei, quando o(s) imóvel(is) objeto(s) de análise estiver(em) submetido(s) à tributação do IPTU Progressivo no Tempo.
Art. 33.
Os benefícios previstos nesta Lei não contemplarão tributos pagos.
Art. 34.
Os benefícios previstos no art. 4.º, incisos III e IV, e nos arts. 6.º e 7.º, desta Lei deverão ser requeridos dentro do próprio exercício fiscal, até o último dia útil do mês de março.
Art. 35.
O Poder Executivo baixará a regulamentação necessária ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 36.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 1.092, de 02 de outubro de 2017.