Lei Complementar nº 1.385, de 19 de junho de 2023
            Altera o(a) 
            
              Lei Complementar nº 889, de 27 de julho de 2011
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Fica acrescido o inciso V ao § 2.º do art. 14 da Lei Complementar n. 889/2011, com a redação abaixo:
V
               – 
              as servidões de passagem para dar acesso às parcelas rurais deverão ter, no mínimo, 10 (dez) metros de pista de rolamento.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.