Lei Complementar nº 1.386, de 28 de junho de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, Estado do Paraná - Estatuto do Servidor, a fim de incluir a previsão de licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 1º.
Fica incluído o inciso XIII ao art. 101 da Lei Complementar n. 239, de 31 de
agosto de 1998, com a seguinte redação:
XIII
–
licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso VII ao § 3.º do art. 101 da Lei Complementar n. 239,
de 31 de agosto de 1998, com a seguinte redação:
VII
–
licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica
e familiar
Art. 3º.
Ficam incluídos o § 4.º e seus incisos I, II e III ao art. 101 da Lei
Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, com a seguinte redação:
§ 4º
A licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar será provida a requerimento da servidora, nos termos da Lei Federal n. 11.340/2006, para tratamento e/ou acolhimento institucional, tendo a servidora atendimento prioritário, assim como haverá sigilo das suas informações nos atos resultantes de seus atendimentos.
I
–
o(s) dia(s) útil(eis), consecutivo(s) ou não, ou o período de tempo,
relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, para a
servidora pública ofendida que se encontre em acolhimento institucional, de
responsabilidade de qualquer órgão da federação, em virtude de violência prevista na Lei
Federal n. 11.340/2006, não poderão ser descontados de seus vencimentos;
II
–
será concedido o período de tempo, relacionado com as jornadas diária,
semanal e mensal normais de trabalho, para o atendimento psicossocial, orientação
jurídica ou comparecimento da servidora pública ofendida nos serviços especializados de
atendimento à mulher, em virtude de violência prevista na Lei Federal n. 11.340/2006, na
impossibilidade de comparecimento fora do horário de trabalho da servidora;
III
–
para as situações relacionadas à Lei Federal n. 11.340/2006, de que tratam
os incisos I e II do § 4.º deste artigo, deverá haver comprovação por determinação judicial
ou policial ou por declaração do órgão competente.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.