Lei Complementar nº 1.386, de 28 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1386

2023

28 de Junho de 2023

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Únicos dos Funcionário Público do Município de Maringá, Estado do Paraná - Estatuto do Servidor, a fim de incluir a previsão de Licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, Estado do Paraná - Estatuto do Servidor, a fim de incluir a previsão de licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica incluído o inciso XIII ao art. 101 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, com a seguinte redação:
          XIII  – 

          licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar.

          Art. 2º. 
          Fica acrescido o inciso VII ao § 3.º do art. 101 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, com a seguinte redação:
            VII  –  licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar
            Art. 3º. 
            Ficam incluídos o § 4.º e seus incisos I, II e III ao art. 101 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, com a seguinte redação:
              § 4º  

              A licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar será provida a requerimento da servidora, nos termos da Lei Federal n. 11.340/2006, para tratamento e/ou acolhimento institucional, tendo a servidora atendimento prioritário, assim como haverá sigilo das suas informações nos atos resultantes de seus atendimentos.

              I  –  o(s) dia(s) útil(eis), consecutivo(s) ou não, ou o período de tempo, relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, para a servidora pública ofendida que se encontre em acolhimento institucional, de responsabilidade de qualquer órgão da federação, em virtude de violência prevista na Lei Federal n. 11.340/2006, não poderão ser descontados de seus vencimentos;
              II  –  será concedido o período de tempo, relacionado com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, para o atendimento psicossocial, orientação jurídica ou comparecimento da servidora pública ofendida nos serviços especializados de atendimento à mulher, em virtude de violência prevista na Lei Federal n. 11.340/2006, na impossibilidade de comparecimento fora do horário de trabalho da servidora;
              III  –  para as situações relacionadas à Lei Federal n. 11.340/2006, de que tratam os incisos I e II do § 4.º deste artigo, deverá haver comprovação por determinação judicial ou policial ou por declaração do órgão competente.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                 

                Paço Municipal, 28 de junho de 2023.

                 

                Domingos Trevizan Filho

                Chefe de Gabinete

                 

                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                Prefeito Municipal