Lei Complementar nº 1.426, de 29 de fevereiro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.019, de 15 de maio de 2015
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá, e da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, que dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Maringá.
Art. 1º.
O art. 17 da Lei Complementar n 966, de 04 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
O servidor, durante o estágio probatório, somente poderá ser relotado uma única vez, ressalvada a necessidade a bem do serviço público, devidamente fundamentada.
Parágrafo único
O setor de Recursos Humanos, em caso de relotação durante o estágio probatório, deverá comunicar a entidade representativa dos servidores municipais com antecedência.
Art. 2º.
Os incisos I e III do § 2.º do art. 51 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
participação integrada: a avaliação deverá ser realizada em todos os níveis,
por superiores ou equivalentes que efetivamente acompanharam o servidor;
Art. 3º.
O art. 52, caput, da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.
A avaliação de desempenho do servidor, para efeitos da progressão,
ocorrerá a cada dois anos, sendo efetuada por superiores ou equivalentes, sob a
coordenação e orientação de uma Comissão Permanente do Processo de Progressão.
Art. 4º.
Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 52 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A Comissão Permanente do Processo de Progressão será designada pelo Chefe do Poder Executivo, sendo composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores efetivos estáveis, presidida por titular de cargo efetivo, de preferência de nível superior.
§ 2º
Entende-se por superiores ou equivalentes aqueles agentes públicos
investidos no cargo ou função de direção, chefia ou qualquer nomenclatura prevista que
preserve a essência de gestão do órgão.
§ 3º
As exceções que não comportem a evidente estrutura hierárquica
prevista no parágrafo anterior deverão ser regulamentadas por decreto.
Art. 5º.
Os incisos II, IV, V, VI e VIII do § 5.º do art. 52 da Lei Complementar n. 966,
de 04 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
orientar os avaliadores sobre o procedimento de avaliação sob seu
encargo, inteirando-os das disposições específicas deste regulamento;
IV
–
fazer a distribuição e o recolhimento do material de avaliação junto às chefias, em tempo hábil à finalização do procedimento de progressão respectivo;
V
–
coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos avaliadores;
VI
–
orientar os avaliadores no sentido de obter a uniformização dos critérios
de avaliação;
Art. 6º.
O § 6.º e seus incisos IV e V do art. 52 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O § 8.º do art. 52 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
Da decisão da chefia avaliadora caberá recurso para a Comissão
Permanente do Processo de Progressão da avaliação de desempenho, no prazo de 10
(dez) dias úteis a contar da ciência da decisão pelo avaliado, sendo que, durante o período
do prazo recursal, as avaliações com notas abaixo de 900 (novecentos) deverão ser
notificadas pelo setor responsável à entidade representativa dos servidores municipais.
Art. 8º.
Ficam incluídos os §§ 3.º, 4.º e 5.º no art. 53 da Lei Complementar n. 966,
de 04 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:
§ 3º
A nota das avaliações dos servidores reintegrados, que obtiveram o
direito de progredir no período de afastamento por demissão, se dará da seguinte forma:
I
–
aproveitamento da última nota antes da demissão, da primeira nota
posterior à reintegração ou da média das avaliações existentes;
II
–
a escolha do critério adotado no parágrafo anterior obedecerá ao princípio
da razoabilidade, sendo acolhida a nota mais benéfica ao servidor;
III
–
havendo deferimento de pagamento relacionado ao período afastado e da
progressão, o valor indenizatório deverá ser realizado no processo judicial, sob pena de
violação à ordem cronológica prevista constitucionalmente.
§ 4º
O agente responsável diretamente pela avaliação de progressão que, por ação ou
omissão voluntária e espontânea, impedir ou atrasar o fiel cumprimento desta Lei e sua
regulamentação, será sujeito à sindicância
§ 5º
Concluída a sindicância pelo ilícito administrativo, haverá aplicação de sanção
compatível com a reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 182 a 185 da Lei
Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998.
Art. 9º.
O art. 58, caput, da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 58.
A coordenação do processo de promoção será realizada pela Comissão Permanente de Promoção, composta de 5 (cinco) servidores efetivos estáveis,
cuja presidência deverá ser exercida preferencialmente por um servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior.
Art. 10.
O § 3.º do art. 58 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de
2013, passa vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
No caso de indeferimento da promoção, caberá recurso ao Secretário Municipal de Gestão de Pessoas.
Art. 11.
Os incisos I e III do § 2.º do art. 77 da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
participação integrada: a avaliação deverá ser realizada em todos os níveis, por superiores ou equivalentes que efetivamente acompanharam o servidor.
Art. 12.
O art. 78, caput, da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78.
A avaliação de desempenho do servidor, para efeitos da progressão,
ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo efetuada por superiores ou equivalentes, sob a
coordenação e orientação de uma Comissão Permanente do Processo de Progressão.
Art. 13.
Os §§ 2.º e 3.º do art. 78 da Lei Complementar n. 1019, de 15 de maio de
2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Entende-se por superiores ou equivalentes aqueles agentes públicos
investidos no cargo ou função de direção, chefia ou qualquer nomenclatura prevista que
preserve a essência de gestão do órgão.
§ 3º
As exceções que não comportem a evidente estrutura hierárquica
prevista no parágrafo anterior deverão ser regulamentadas por decreto.
Art. 14.
Os incisos II, IV, V, VI e VIII do § 5.º do art. 78 da Lei Complementar n.
1.019, de 15 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
orientar os avaliadores sobre o procedimento de avaliação sob seu
encargo, inteirando-os das disposições específicas deste regulamento;
IV
–
fazer a distribuição e o recolhimento do material de avaliação junto às
chefias, em tempo hábil à finalização do procedimento de progressão respectivo;
V
–
coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos avaliadores;
VI
–
orientar os avaliadores no sentido de obter a uniformização dos critérios
de avaliação;
Art. 15.
O § 6.º e seus incisos IV e V do art. 78 da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
O § 7.º do art. 78 da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
Caberá pedido de reconsideração da avaliação de desempenho no prazo
de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão pelo avaliado.
Art. 17.
Ficam incluídos os §§ 3.º, 4.º e 5.º no art. 79 da Lei Complementar n. 1.019,
de 15 de maio de 2015, com as seguintes redações:
§ 3º
A nota das avaliações dos servidores reintegrados, que obtiverem o
direito de progredir no período de afastamento por demissão, se dará da seguinte forma:
I
–
aproveitamento da última nota antes da demissão, da primeira nota
posterior à reintegração ou da média das avaliações existentes;
II
–
a escolha do critério adotado no parágrafo anterior obedecerá ao princípio
da razoabilidade, sendo acolhida a nota mais benéfica ao servidor;
III
–
havendo deferimento de pagamento relacionado ao período afastado e da
progressão, o valor indenizatório deverá ser realizado no processo judicial, sob pena de
violação à ordem cronológica prevista constitucionalmente.
§ 4º
O agente responsável diretamente pela avaliação de progressão que, por
ação ou omissão voluntária e espontânea, impedir ou atrasar o fiel cumprimento desta Lei
e sua regulamentação, será sujeito à sindicância.
§ 5º
Concluída a sindicância pelo ilícito administrativo, haverá aplicação de
sanção compatível com a reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 182 a 185 da
Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.