Lei Complementar nº 1.426, de 29 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1426

2024

29 de Fevereiro de 2024

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá, e da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, que dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Maringá.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá, e da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, que dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O art. 17 da Lei Complementar n 966, de 04 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 17.   O servidor, durante o estágio probatório, somente poderá ser relotado uma única vez, ressalvada a necessidade a bem do serviço público, devidamente fundamentada.
          Parágrafo único   O setor de Recursos Humanos, em caso de relotação durante o estágio probatório, deverá comunicar a entidade representativa dos servidores municipais com antecedência.
          Art. 2º. 
          Os incisos I e III do § 2.º do art. 51 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  participação integrada: a avaliação deverá ser realizada em todos os níveis, por superiores ou equivalentes que efetivamente acompanharam o servidor;
            III  –  objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada pelas chefias imediata e mediata do servidor;
            Art. 3º. 

            O art. 52, caput, da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 52.   A avaliação de desempenho do servidor, para efeitos da progressão, ocorrerá a cada dois anos, sendo efetuada por superiores ou equivalentes, sob a coordenação e orientação de uma Comissão Permanente do Processo de Progressão.
              Art. 4º. 
              Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 52 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º   A Comissão Permanente do Processo de Progressão será designada pelo Chefe do Poder Executivo, sendo composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores efetivos estáveis, presidida por titular de cargo efetivo, de preferência de nível superior.
                § 2º   Entende-se por superiores ou equivalentes aqueles agentes públicos investidos no cargo ou função de direção, chefia ou qualquer nomenclatura prevista que preserve a essência de gestão do órgão.
                § 3º   As exceções que não comportem a evidente estrutura hierárquica prevista no parágrafo anterior deverão ser regulamentadas por decreto.
                Art. 5º. 
                Os incisos II, IV, V, VI e VIII do § 5.º do art. 52 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                  II  –  orientar os avaliadores sobre o procedimento de avaliação sob seu encargo, inteirando-os das disposições específicas deste regulamento;
                  IV  –  fazer a distribuição e o recolhimento do material de avaliação junto às chefias, em tempo hábil à finalização do procedimento de progressão respectivo;
                  V  –  coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos avaliadores;
                  VI  –  orientar os avaliadores no sentido de obter a uniformização dos critérios de avaliação;
                  VIII  –  prestar todo e qualquer esclarecimento solicitado pelos avaliadores;
                  Art. 6º. 
                  O § 6.º e seus incisos IV e V do art. 52 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                    § 6º   Compete ao avaliador:
                    IV  –  solicitar à Comissão Permanente todos e quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento a seu encargo;
                    V  –  encaminhar à Comissão Permanente o material de avaliação, devidamente preenchido e assinado pelo avaliado e avaliador, até o vencimento do respectivo período de avaliação;
                    Art. 7º. 
                    O § 8.º do art. 52 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 8º   Da decisão da chefia avaliadora caberá recurso para a Comissão Permanente do Processo de Progressão da avaliação de desempenho, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência da decisão pelo avaliado, sendo que, durante o período do prazo recursal, as avaliações com notas abaixo de 900 (novecentos) deverão ser notificadas pelo setor responsável à entidade representativa dos servidores municipais.
                      Art. 8º. 
                      Ficam incluídos os §§ 3.º, 4.º e 5.º no art. 53 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:
                        § 3º   A nota das avaliações dos servidores reintegrados, que obtiveram o direito de progredir no período de afastamento por demissão, se dará da seguinte forma:
                        I  –  aproveitamento da última nota antes da demissão, da primeira nota posterior à reintegração ou da média das avaliações existentes;
                        II  –  a escolha do critério adotado no parágrafo anterior obedecerá ao princípio da razoabilidade, sendo acolhida a nota mais benéfica ao servidor;
                        III  –  havendo deferimento de pagamento relacionado ao período afastado e da progressão, o valor indenizatório deverá ser realizado no processo judicial, sob pena de violação à ordem cronológica prevista constitucionalmente.
                        § 4º   O agente responsável diretamente pela avaliação de progressão que, por ação ou omissão voluntária e espontânea, impedir ou atrasar o fiel cumprimento desta Lei e sua regulamentação, será sujeito à sindicância
                        § 5º   Concluída a sindicância pelo ilícito administrativo, haverá aplicação de sanção compatível com a reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 182 a 185 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998.
                        Art. 9º. 

                        O art. 58, caput, da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passa vigorar com a seguinte redação:

                          Art. 58.   A coordenação do processo de promoção será realizada pela Comissão Permanente de Promoção, composta de 5 (cinco) servidores efetivos estáveis, cuja presidência deverá ser exercida preferencialmente por um servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior.
                          Art. 10. 
                          O § 3.º do art. 58 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passa vigorar com a seguinte redação:
                            § 3º   No caso de indeferimento da promoção, caberá recurso ao Secretário Municipal de Gestão de Pessoas.
                            Art. 11. 

                            Os incisos I e III do § 2.º do art. 77 da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

                             

                             

                              I  –  participação integrada: a avaliação deverá ser realizada em todos os níveis, por superiores ou equivalentes que efetivamente acompanharam o servidor.
                              III  –  objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada pela chefia imediata e mediata do servidor;
                              Art. 12. 
                              O art. 78, caput, da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 78.   A avaliação de desempenho do servidor, para efeitos da progressão, ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo efetuada por superiores ou equivalentes, sob a coordenação e orientação de uma Comissão Permanente do Processo de Progressão.
                                Art. 13. 
                                Os §§ 2.º e 3.º do art. 78 da Lei Complementar n. 1019, de 15 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                  § 2º   Entende-se por superiores ou equivalentes aqueles agentes públicos investidos no cargo ou função de direção, chefia ou qualquer nomenclatura prevista que preserve a essência de gestão do órgão.
                                  § 3º   As exceções que não comportem a evidente estrutura hierárquica prevista no parágrafo anterior deverão ser regulamentadas por decreto.
                                  Art. 14. 
                                  Os incisos II, IV, V, VI e VIII do § 5.º do art. 78 da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                    II  –  orientar os avaliadores sobre o procedimento de avaliação sob seu encargo, inteirando-os das disposições específicas deste regulamento;
                                    IV  –  fazer a distribuição e o recolhimento do material de avaliação junto às chefias, em tempo hábil à finalização do procedimento de progressão respectivo;
                                    V  –  coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos avaliadores;
                                    VI  –  orientar os avaliadores no sentido de obter a uniformização dos critérios de avaliação;
                                    VIII  – 

                                    prestar todo e qualquer esclarecimento solicitado pelos avaliadores;

                                    Art. 15. 
                                    O § 6.º e seus incisos IV e V do art. 78 da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                      § 6º  

                                      Compete ao avaliador:

                                      IV  –  solicitar à Comissão Permanente todos e quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento a seu encargo;
                                      V  –  encaminhar à Comissão Permanente o material de avaliação, devidamente preenchido e assinado pelo avaliado e avaliador, até o vencimento do respectivo período de avaliação;
                                      Art. 16. 
                                      O § 7.º do art. 78 da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        § 7º   Caberá pedido de reconsideração da avaliação de desempenho no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão pelo avaliado.
                                        Art. 17. 
                                        Ficam incluídos os §§ 3.º, 4.º e 5.º no art. 79 da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015, com as seguintes redações:
                                          § 3º   A nota das avaliações dos servidores reintegrados, que obtiverem o direito de progredir no período de afastamento por demissão, se dará da seguinte forma:
                                          I  –  aproveitamento da última nota antes da demissão, da primeira nota posterior à reintegração ou da média das avaliações existentes;
                                          II  –  a escolha do critério adotado no parágrafo anterior obedecerá ao princípio da razoabilidade, sendo acolhida a nota mais benéfica ao servidor;
                                          III  –  havendo deferimento de pagamento relacionado ao período afastado e da progressão, o valor indenizatório deverá ser realizado no processo judicial, sob pena de violação à ordem cronológica prevista constitucionalmente.
                                          § 4º   O agente responsável diretamente pela avaliação de progressão que, por ação ou omissão voluntária e espontânea, impedir ou atrasar o fiel cumprimento desta Lei e sua regulamentação, será sujeito à sindicância.
                                          § 5º   Concluída a sindicância pelo ilícito administrativo, haverá aplicação de sanção compatível com a reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 182 a 185 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998.
                                          Art. 18. 
                                          Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013:
                                            I – 
                                            o § 4.º, e seus incisos, do art. 52;
                                              § 4º   (Revogado)
                                              I  –  (Revogado)
                                              II  –  (Revogado)
                                              III  –  (Revogado)
                                              II – 
                                              o inciso II do § 6.º do art. 52;
                                                II  –  (Revogado)
                                                III – 

                                                o § 4.º do art. 57.

                                                  § 4º   (Revogado)
                                                  Art. 19. 

                                                  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 1.019, de 15 de maio de 2015:

                                                    I – 

                                                    o § 4.º, e seus incisos, do art. 78;

                                                      § 4º   (Revogado)
                                                      I  –  (Revogado)
                                                      II  –  (Revogado)
                                                      III  –  (Revogado)
                                                      IV  –  (Revogado)
                                                      V  –  (Revogado)
                                                      VI  –  (Revogado)
                                                      VII  –  (Revogado)
                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                      II – 

                                                      o inciso II do § 6.º do art. 78;

                                                        II  –  (Revogado)
                                                        III – 

                                                        o § 8.º do art. 78.

                                                          § 8º   (Revogado)
                                                          Art. 20. 

                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Paço Municipal, 29 de fevereiro de 2024.

                                                             

                                                            Domingos Trevizan Filho

                                                            Chefe de Gabinete

                                                             

                                                            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                            Prefeito Municipal