Lei Complementar nº 1.436, de 05 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1436

2024

5 de Abril de 2024

Acrescenta o inc. VII e os §§ 1.º e 2.º ao art. 10 da Lei Complementar n. 218/98, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Acrescenta o inc. VII e os §§ 1.º e 2.º ao art. 10 da Lei Complementar n. 218/98, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos o inc. VII e os §§ 1.º e 2.º ao art. 10 da Lei Complementar n. 218/98, com a redação abaixo:
          VII  –  alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro, quando disparado, não se prolongue por mais de 30 (trinta) minutos, de forma intermitente, ou por tempo superior a 15 (quinze) minutos, de forma contínua.
          § 1º   Não será considerado perturbação do sossego e do bem-estar público o som de alarme sonoro de segurança residencial ou comercial disparado por interrupção do fornecimento de energia elétrica.
          § 2º   Não será considerado perturbação do sossego e do bem-estar público o som de alarme sonoro de segurança residencial ou comercial disparado por situação que ameace a integridade do patrimônio, como intrusão ou violação da segurança local.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 05 de abril de 2024.

             

            Domingos Trevizan Filho

            Chefe de Gabinete

             

            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

            Prefeito Municipal