Lei Complementar nº 1.436, de 05 de abril de 2024
Art. 1º.
Ficam acrescidos o inc. VII e os §§ 1.º e 2.º ao art. 10 da Lei Complementar
n. 218/98, com a redação abaixo:
VII
–
alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que
o sinal sonoro, quando disparado, não se prolongue por mais de 30 (trinta) minutos, de
forma intermitente, ou por tempo superior a 15 (quinze) minutos, de forma contínua.
§ 1º
Não será considerado perturbação do sossego e do bem-estar público o
som de alarme sonoro de segurança residencial ou comercial disparado por interrupção
do fornecimento de energia elétrica.
§ 2º
Não será considerado perturbação do sossego e do bem-estar público o
som de alarme sonoro de segurança residencial ou comercial disparado por situação que
ameace a integridade do patrimônio, como intrusão ou violação da segurança local.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.