Lei Complementar nº 1.445, de 04 de abril de 2024
Art. 1º.
Ficam incluídos, no rol do inciso V do art. 67 da Lei Complementar n.
966/2013, os cargos de Carpinteiro, Eletricista de Autos, Encanador, Funileiro, Marceneiro,
Operador de Equipamentos I, Pintor de Obras, Pintor de Veículos e Pedreiro, com a seguinte
redação:
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Ficam incluídos, no rol do inciso V do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013 (GEF V), os cargos de Carpinteiro, Eletricista de Autos, Encanador, Funileiro, Marceneiro, Operador de Equipamentos I, Pintor de Obras, Pintor de Veículos e Pedreiro.
Art. 2º.
Ficam incluídos, no rol do inciso VI do art. 67 da Lei Complementar n.
966/2013, os cargos de Mestre de Obras e Operador de Equipamentos II, com a seguinte
redação:
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Ficam incluídos, no rol do inciso VI do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013 (GEF VI), os cargos de Mestre de Obras e Operador de Equipamentos II.
Art. 3º.
Ficam incluídos, no rol do inciso VIII do art. 67 da Lei Complementar n.
966/2013, os cargos de Mecânico e Soldador/Serralheiro, com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Ficam incluídos, no rol do inciso VIII do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013 (GEF VIII), os cargos de Mecânico e Soldador/Serralheiro.
Art. 4º.
Fica incluído, no rol do inciso X do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013,
o cargo de Auxiliar de Farmácia, com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Fica incluído, no rol do inciso X do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013 (GEM II), o cargo de Auxiliar de Farmácia.
Art. 5º.
Ficam incluídos, no rol do inciso XIII do art. 67 da Lei Complementar n.
966/2013, os cargos de Técnico de Som, Desenhista, Operador Áudio Visual e Técnico de
Desenho da Construção Civil, com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Ficam incluídos, no rol do inciso XIII do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013 (GEM V), os cargos de Técnico de Som, Desenhista, Operador Áudio Visual e Técnico de Desenho da Construção Civil.
Art. 6º.
Aplicam-se a reclassificação e a alteração de nomenclatura de que trata
esta Lei Complementar aos anexos da Lei Complementar n. 966/2013.
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Ficam incluídos, no rol do inciso V do art. 67 (GEF V) da Lei Complementar n. 966/2013, os cargos de Carpinteiro, Eletricista de Autos, Encanador, Funileiro, Marceneiro, Operador de Equipamentos I, Pintor de Obras, Pintor de Veículos e Pedreiro.- •
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Ficam incluídos, no rol do inciso VI do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013 (GEF VI), os cargos de Mestre de Obras e Operador de Equipamentos II- •
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Citado em:Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Fica incluído, no rol do inciso X do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013 (GEM II), o cargo de Auxiliar de Farmácia.- •
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Ficam incluídos, no rol do inciso XIII do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013 (GEM V), os cargos de Técnico de Som, Desenhista, Operador Áudio Visual e Técnico de Desenho da Construção Civil.- •
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Ficam incluídos, no rol do inciso XIII do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013 (GEM V), os cargos de Técnico de Som, Desenhista, Operador Áudio Visual e Técnico de Desenho da Construção Civil.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I –
as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘k’ e ‘l’ do inciso IV do art. 67 da Lei
Complementar n. 966/2013;
II –
as alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘f’ do inciso V do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013;
III –
a alínea ‘c’ do inciso IX do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013;
IV –
a alínea ‘k’ do inciso X do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013;
V –
as alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘f’ do inciso XI do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.