Lei Complementar nº 1.464, de 25 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1464

2024

25 de Julho de 2024

Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá (concessão de licenças).

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá (concessão de licenças).

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O art. 101 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 101. Conceder-se-á as seguintes licenças ao funcionário:

          I - compulsória;

          II - para tratamento de saúde;

          III - à gestante, à adotante e à paternidade;

          IV - por acidente em serviço ou doença profissional;

          V - por motivo de doença em pessoa da família;

          VI - para o serviço militar;

          VII - para concorrer a mandato eletivo, sujeito à legislação eleitoral;

          VIII - para exercício de mandato eletivo, sujeito à legislação eleitoral;

          IX - para tratar de interesses particulares;

          X - para desempenho de mandato classista;

          XI - prêmio;

          XII - auxílio-reclusão;

          XIII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;

            XIV  – 

            licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar.

            § 1.º A licença prevista no inciso V será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.


            § 2.º Salvo nos casos considerados recuperáveis por inspeção médica oficial, o funcionário não poderá permanecer afastado ou em licença por motivo de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo aposentado quando julgado definitivamente inválido em inspeção médica específica.

             

            § 3.º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das seguintes licenças:

            I - tratamento de saúde;

            II - à gestante, à adotante e à paternidade;

            III - por acidente em serviço e doença profissional;

            IV - por motivo de doença em pessoa da família;

            V - para desempenho de mandato classista, salvo quanto a cargos com jornada de trabalho diferenciada, nos termos da lei;

            VI - compulsória;

            VII - licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar.

               – 
               
                § 4º   O período de licença para tratamento de saúde superior a 5 (cinco) dias e o período de licença à gestante, à adotante ou à paternidade que coincidirem com o período de férias não se computarão como férias, sendo concedido ao servidor este período, a título de férias, assim que encerrada a respectiva licença.
                § 5º  

                A licença de tratamento para servidoras em situação de violência doméstica e familiar será provida a requerimento da servidora, nos termos da Lei Federal n. 11.340/2006, para tratamento e/ou acolhimento institucional, tendo a servidora atendimento prioritário, assim como haverá sigilo das suas informações nos atos resultantes de seus atendimentos.

                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                III  –  (Revogado)
                § 6º   O(s) dia(s) útil(eis), consecutivo(s) ou não, ou o período de tempo relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, para a servidora pública ofendida que se encontre em acolhimento institucional, de responsabilidade de qualquer órgão da federação, em virtude de violência prevista na Lei Federal n. 11.340/2006, não poderão ser descontados de seus vencimentos.
                § 7º   Será concedido o período de tempo relacionado com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, para o atendimento psicossocial, orientação jurídica ou comparecimento da servidora pública ofendida nos serviços especializados de atendimento à mulher, em virtude de violência prevista na Lei Federal n. 11.340/2006, na impossibilidade de comparecimento fora do horário de trabalho da servidora.
                § 8º   Para as situações relacionadas à Lei Federal n. 11.340/2006, de que tratam os incisos I e II do § 4.º deste artigo, deverá haver comprovação por determinação judicial ou policial ou por declaração do órgão competente.
                Art. 2º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 3º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Paço Municipal, 21 de agosto de 2024.

                     

                    Orlando Chiqueto Rodrigues

                    Chefe de Gabinete

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                    Prefeito Municipal