Lei Ordinária nº 11.867, de 14 de novembro de 2024
Art. 1º.
O § 4.º do art. 7.º da Lei n. 7.406, de 26 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A representação não governamental se dará pela eleição de membros da sociedade civil organizada, oriundos de entidades e/ou programas de atendimento à família, de atendimento a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos e de organizações de defesa dos direitos da criança e do adolescente, nas quantidades especificadas no caput.
I
–
(Suprimido)
II
–
(Suprimido)
III
–
(Suprimido)
IV
–
(Suprimido)
V
–
(Suprimido)
VI
–
(Suprimido)
VII
–
(Suprimido)
VIII
–
(Suprimido)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.