Lei Ordinária nº 11.914, de 24 de março de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.229, de 24 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5.º da Lei n. 10.229/2016, com a
redação abaixo:
Parágrafo único.
É vedada a participação no conselho de pessoa condenada por maus-tratos aos animais, seja na esfera administrativa ou judicial.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.