Lei Ordinária nº 11.916, de 18 de março de 2025
Art. 1º.
O art. 5.º da Lei n. 10.510, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 5º.
As empresas contratadas pelos munícipes para a execução dos
serviços previstos no art. 1.º desta Lei poderão estabelecer os valores correspondentes,
observando as normas vigentes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sendo responsabilidade exclusiva do contratante a negociação e o pagamento dos custos
dos serviços.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.