Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1484

2025

22 de Maio de 2025

Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 850, de 28 de outubro de 2010, referente à competência para fiscalização dos serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos, e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação da Lei Complementar n. 850/2010, que autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o § 3.º ao art. 1.º da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, com a redação abaixo:
          § 3º  

          Os proprietários ou possuidores a qualquer título, de que trata o caput, também deverão garantir a manutenção e conservação do pavimento da calçada de seu imóvel, mantendo-o, inclusive, roçado e capinado.

          Art. 2º. 

          Fica acrescido o inciso V ao caput do art. 3.º da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, com a redação abaixo:

            V  –  não possuam pavimento da calçada de seu imóvel ou a possuam em mau estado de conservação, ou nas condições previstas no inciso I, em altura igual ou superior a 40 (quarenta) centímetros, ou nos incisos II, III e IV deste artigo.
            Art. 3º. 

            O art. 2.º, caput, e seus §§ 1.º e 2.º, da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passam a conter a redação abaixo:

              Art. 2º.   Quando os imóveis a que se refere o art. 1.º desta Lei Complementar ou o pavimento de sua calçada se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal autuará o proprietário ou possuidor, sem prejuízo da obrigação de o proprietário ou possuidor regularizar a situação.
              § 1º  

              Anualmente, no início de cada exercício, a Administração Municipal promoverá campanhas informativas, em seu site e nos meios de comunicação, acerca do dever de manter os terrenos limpos e roçados, a fim de que os proprietários promovam a sua conservação.

              § 2º   Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município poderá executar os serviços de limpeza e/ou roçada, cobrando do infrator as taxas devidas, conforme os artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar, ou o ressarcimento do custo de refazimento do pavimento da calçada, além do pagamento da multa cabível, sem direito ao desconto previsto no art. 16 desta Lei Complementar.

              § 3.º (...)

               

                Art. 4º. 
                Os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
                  § 2º   Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de água empoçada, ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio ambiente urbano, bem como dos resíduos sólidos referidos nesta Lei Complementar, em todo o lote; e cercá-los na frente para logradouros pavimentados ou com meio fio e sarjeta, com mureta com altura mínima de 30 (trinta) centímetros.
                  § 4º   Para o cultivo citado no § 2.º deste artigo, será obrigatório um recuo de 2 (dois) metros livres de qualquer tipo de vegetação em todas as divisas do lote.
                  Art. 5º. 
                  O art. 5.º da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 5º.   A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, observando-se o valor fixado no Anexo I desta Lei Complementar, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução na forma prevista na legislação complementar.
                    Art. 6º. 
                    O art. 6.º da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 6º.   A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina somado ao custo da carga de caminhão por viagem, fixados no Anexo I desta Lei Complementar, o qual será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução, na forma prevista na legislação complementar.
                      Art. 7º. 
                      O art. 12 da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 12.   Caberá à(s) secretaria(s) competente(s) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei Complementar, bem como a aplicação das sanções nela previstas, observando o previsto no Anexo II:
                        I  –  (Suprimido)
                        II  –  (Suprimido)
                        III  –  (Suprimido)
                        IV  –  (Suprimido)
                        V  –  (Suprimido)
                        VI  –  (Suprimido)
                        VII  –  (Suprimido)
                        VIII  –  (Suprimido)
                        IX  –  (Suprimido)
                        X  –  (Suprimido)
                        § 2º  

                        Os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei serão reajustados por portaria da Secretaria Municipal de Fazenda, a cada 12 (doze) meses, de acordo com o índice de atualização monetária definido para os tributos municipais em lei complementar.

                        § 3º   Na lavratura do auto de infração, pelo órgão competente, deverá conter essencialmente:
                        I  –  data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;
                        II  –  identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município;
                        III  – 

                        identificação ou matrícula do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;

                        IV  –  caracterização do tipo de infração cometida e sua respectiva penalidade;
                        V  –  valor da multa, expresso em reais;
                        VI  – 

                        registros fotográficos que evidenciem a infração no imóvel.

                        § 4º  

                        Os registros das infrações serão mantidos em arquivo na secretaria que lavrou o auto de infração, por um período de 5 (cinco) anos.

                        Art. 8º. 
                        O art. 13 da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a redação abaixo:
                          Art. 13.   Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco iminente à saúde pública, importando em aplicação de multa em dobro, qualquer que seja a infração.
                          Art. 9º. 

                          O caput do art. 14 da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 14.   Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 12 (doze) meses, contado a partir da emissão do último auto de infração.
                            Art. 10. 

                            O art. 15, caput, e seus §§ 1.º e 4.º da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passam a conter a redação abaixo:

                              Art. 15.   As autuações para os fins previstos nesta Lei Complementar deverão ser feitas de forma direta por uma das seguintes formas:
                              § 1º   As autuações poderão ser feitas de forma indireta, por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou por edital afixado na sede da Prefeitura Municipal, quando esgotados todos os meios de notificação por forma direta.
                              § 4º   Será considerada prova de recebimento da autuação sob forma eletrônica a ciência por meio do sítio eletrônico, aplicativo de mensagem eletrônica ou através da confirmação de recebimento por meio tecnológico de comunicação.
                              Art. 11. 

                              O caput do art. 16 da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 16.   Exceto nos casos de reincidência da autuação, quando a regularização ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, a multa será excluída, e, quando a regularização ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento), sendo que, em ambos os casos, é indispensável a comunicação da regularização por meio da Ouvidoria Municipal, pelo telefone ou pelo site.
                                Art. 12. 

                                O caput do art. 17 da Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  Art. 17.   Executados os serviços de roçada e/ou limpeza dos resíduos previstos no § 2.º do art. 2.º desta Lei Complementar, o Município lançará cobrança aos contribuintes.
                                  Art. 13. 
                                  Ficam incluídos os Anexos I e II na Lei Complementar n. 850, de 28 de outubro de 2010, conforme os anexos desta Lei Complementar.
                                    Art. 14. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 15. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                         

                                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de maio de 2025.

                                         

                                        Silvio Magalhães Barros II

                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Tiago Renan Barros

                                        Chefe de Gabinete